TJES - 5015795-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0003-93 (AGRAVADO), ISABELLA BARROS NASCIMENTO - CPF: *83.***.*25-98 (AGRAVANTE), MARIA GABRIELA MONTEIRO VIANA - CPF: 176.883.317-
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03/06/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:24
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5015795-25.2024.8.08.0000 Agravantes: Yolanda Silva Paixão e outros Agravados: Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão S/A - Multivix Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
ART. 74, XI, DO RITJES.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Yolanda Silva Paixão e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que indeferiu seu pedido de tutela provisória.
No id n. 13678108 a recorrente requereu a desistência do recurso. É o relatório.
Decido como segue.
O art. 998, caput, do CPC estabelece que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”.
Ademais, o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (RITJES) dispõe que: “Art. 160.
Nos feitos cíveis, poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, ou do litisconsorte, desistir do recurso interposto; neste caso, a desistência independe de termo, mas exige homologação.
Parágrafo único - A homologação compete ao Presidente do tribunal, antes da distribuição, depois deste, ao Relator, e ao órgão julgador, se já incluído na pauta para julgamento.” Nesse contexto, com fulcro no art. 74, XI, do RITJES, homologo o pedido de desistência do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
21/05/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 15:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 5015795-25.2024.8.08.0000 Agravantes: Yolanda Silva Paixão e outros Agravado: Empresa Brasileira de Ensino e Pesquisa e Extensão S/A - Multivix Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO Considerando que este recurso se insurge contra decisão por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim indeferiu o pedido liminar formulado pela ora agravante nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5009987-06.2024.8.08.0011 em face de Empresa Brasileira de Ensino e Pesquisa e Extensão S/A - Multivix, na qual se pretendia matrícula em disciplina não ofertada no semestre 2024/1, INTIMEM-SE os agravantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre eventual perda de interesse superveniente, por força do disposto no art. 9º do CPC/2015, devendo ser cientificado de que seu silêncio importará reconhecimento de sua carência de interesse de agir.
Cumpra-se.
Vitória, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:30
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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05/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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