TJES - 5000877-92.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FABIO BRUNO ALVES DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000877-92.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO BRUNO ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: JOEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: HELIEZER DE MEDEIROS PONTES - ES38904, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a) REQUERIDO: ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES - ES11730 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 30 de maio de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
02/06/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 04:53
Publicado Intimação eletrônica em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000877-92.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO BRUNO ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: JOEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: HELIEZER DE MEDEIROS PONTES - ES38904, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Plantão Judicial CITE-SE E INTIME-SE O REQUERIDO abaixo relacionado da decisão proferida.
Fábio Bruno Alves de Almeida, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação reivindicatória c/c declaratória de propriedade e indenização por danos morais em desfavor de Joel dos Santos Ribeiro, igualmente qualificado nos autos.
O autor alega ser proprietário de um lote situado na Rua Natanael Henrique Fonseca, s/nº, bairro Jequitibá, no município de Irupi/ES, com as seguintes dimensões: 24,12 metros de frente, 21,64 metros de lateral e 15,87 metros de fundos.
O imóvel confronta-se com as propriedades do requerido, Joel dos Santos Ribeiro, e da Sra.
Carla Vicente Pereira.
Informa que o referido lote originalmente fazia parte de uma área maior pertencente ao requerido Joel dos Santos Ribeiro, o qual, posteriormente, vendeu parte do terreno à Sra.
Carla Vicente Pereira, que possuía as seguintes medidas: 44,12 metros de frente, 21,64 metros de largura na frente, 35,87 metros de comprimento nos fundos e 20 metros de largura nos fundos.
Relata, ainda, que ao iniciar a construção no imóvel, foi ameaçado pelo requerido, que passou a reivindicar parte da área, sem, no entanto, apresentar qualquer documentação comprobatória da sua alegada titularidade.
Portanto, em sede de tutela de urgência, pugna que seja determinado ao requerido: (a) se abster de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel; (b) seja proibido de realizar qualquer construção na área invadida; e, (c) remova qualquer cerca ou obstáculo indevidamente colocado dentro da sua propriedade.
Com a inicial foram acostados os documentos. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, noto que o requerente pugna em sede de urgência que o requerido: (a) se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel; (b) seja proibido de realizar qualquer construção na área invadida; e, (c) remova qualquer cerca ou obstáculo indevidamente colocado dentro da sua propriedade.
De início, vale esclarecer que a ação reivindicatória é de natureza petitória, não se exigindo, para sua procedência, prova da posse anterior exercida pelo autor, bastando, apenas, a comprovação do domínio e do exercício irregular da posse por outrem.
Cumpre-me esclarecer, ainda, que a discussão acerca do tempo da posse, de modo a caracterizar a posse como nova (menos de ano e dia) ou velha (mais de ano dia) tem relevância quando se trata de ação possessória, pois a ação reivindicatória segue obrigatoriamente o procedimento comum, no qual o pedido satisfativo liminar deve ser apreciado à luz do regramento da tutela de urgência.
No que tange à ação reivindicatória, o art. 1.228, do CC, estabelece que: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Curso de Direito Civil - Reais, 9ª edição, editora Lumen Juris, 2013, p. 297: "(...) a finalidade da ação reivindicatória é a recuperação dos poderes dominiais e não o reconhecimento do direito de propriedade.
A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição." Pois bem, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo ter o autor comprovado: (i) o imóvel em discussão é proveniente de uma área maior de 3.841,51m² pertencente ao requerido Joel dos Santos Ribeiro, matriculado sob o R.1-2.607, no livro 2, do Cartório do Cartório do 1º Ofício de Iúna/ES (Id. 68698062 – pág. 1 e 2).
Este imóvel foi desmembrado de uma gleba maior de terra, conforme se nota na AV.5-7.217, fls. 017, do Livro nº 2-A-B (Id. 68698062 – pág. 3 a 5); (ii) O requerido Joel dos Santos Ribeiro vendeu a sra.
Carla Vicente Pereira, em 11 de março de 2019, aproximadamente de 800m² (oitocentos metros quadrados) do imóvel, conforme se nota no Id. 68698060; (iii) que adquiriu em 29 de maio de 2023 de Carla Vicente Pereira a área de 24,12 metros de frente, 21,64 metros de lateral e 15,87 metros de fundos, que corresponde aproximadamente a 432,63m², Id. 68698061; (iv) está edificando em seu terreno, Id. 68698067; (v) o requerido não o deixa edificar no imóvel, Id. 68698073.
Além dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para o deferimento de antecipação de tutela, em sede de reivindicatória, a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado, e comprovação da posse injusta exercida pela parte demandada.
Passo a análise do preenchimento destes requisitos: A prova da titularidade do domínio está devidamente comprovada através do contrato particular de compra e venda, firmado em 29 de maio de 2023 entre o autor e a nacional Carla Vicente Pereira.
Soma-se o fato ter o autor comprovado através da historicidade do imóvel, sua cadeia dominial (Ids. 68698062, 68698060 e 68698061).
A individualização do bem reivindicado igualmente está demonstrada pelas fotografias de Ids. 68698067, 68698067 e 68698070, bem como através do contrato de compra e venda de Id. 39259189.
A comprovação da posse injusta exercida pelo requerido Joel dos Santos Ribeiro igualmente está latente nos autos, conforme se nota no Boletim Unificado juntado no Id. 68698073.
Assim, tenho que estão devidamente comprovados os requisitos para o deferimento do pleito liminar (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado a demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência, razão pela qual determino ao requerido Joel dos Santos Ribeiro: (a) se abster de praticar atos de turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel do autor; (b) não realizar qualquer construção na área em litígio neste processo; e, (c) remover, no prazo de 10 (dez) dias, a cerca ou qualquer outro obstáculo indevidamente colocado no imóvel em litígio.
Expeça-se mandado através do oficial de justiça plantonista.
Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051314153527200000060990157 01.
PRCOURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051314153587800000060990166 02.
HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25051314153675800000060990170 03.
CNH FABIO Documento de Identificação 25051314153712700000060990173 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA FABIO BRUNO Documento de comprovação 25051314153735600000060990176 05.
PRIMEIRO CONTRATO DE VENDA Documento de comprovação 25051314153757400000060990178 06.
SEGUNDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25051314153784800000060990179 07.
ESCRITURA DA PROPIEDADE SEM AVERBAÇÃO Documento de comprovação 25051314153805300000060990180 08.
MAPA DA PROPIEDADE Documento de comprovação 25051314153835000000060990182 09.
FOTO DA PROPIEDADE Documento de comprovação 25051314153854100000060990184 10.
FOTOS ATUAIS DA PROPIEDADE Documento de comprovação 25051314153877200000060990186 11.
BOLETIM DE OCORRENCIA AMEAÇA Documento de comprovação 25051314153906100000060990189 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051314362961700000060993152 IÚNA-ES, 14 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito Nome: JOEL DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Alcides Ribeiro, 232, Centro, IRUPI - ES - CEP: 29398-000 Telefone: (28) 99926-8108 -
15/05/2025 14:52
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 14:52
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 14:15
Processo Inspecionado
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15/05/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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