TJES - 0001171-70.2019.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001171-70.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ROCHA CUTINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIO ROCHA CUTINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, todos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual buscava o autor compelir os entes federativos ao fornecimento do fármaco Dual 60 mg e Aloies 10mg, para tratamento de Alzheimer (PCDT-DA). À fl. 25 dos autos físicos consta petição por meio da qual o defensor dativo informa a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista o falecimento do requerente. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a “(...) A prestação jurisdicional condiciona-se à demonstração da presença do interesse processual, que se caracteriza pela utilidade e pela necessidade daquele provimento, assim como pela adequação do meio utilizado. (...)”(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0070807-08.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). É dizer que há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo Todavia, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS - NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A perda do objeto ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, especialmente quando a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
A desocupação do imóvel objeto do litígio configura a perda superveniente do objeto.
Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que der causa à instauração da demanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50042019620238130521, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) EMENTA – DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR COINVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE NÃO SE CONFUNDE COM CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MENTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. § 11,DO ARTT . 85 /CPC.
APELO DESPROVIDO. 1.
A perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, assim com o pagamento extrajudicial da dívida, verificando-se acertada a sentença que extinguindo o feito sem resolução do mérito ante a superveniente perda do objeto da ação, condena o requerido, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 00141261720228160017 Maringá, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) No caso em testilha, conforme relatoriado, o patrono do requerente informou o desinteresse no prosseguimento do feito ante ao falecimento da parte (fl. 25), fato que restou confirmado através da consulta à situação cadastral do CPF da parte junto ao site da Receita Federal.
No que pertine à matéria tratada, é sabido que o pleito relativo ao fornecimento do medicamento constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda.
A respeito do tema, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) No mesmo trilhar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - PORTADOR DE CÂNCER - MEDICAMENTO - ÓBITO DO PACIENTE - PERDA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédio inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor.
II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Devem ser fixados os honorários advocatícios em valor condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho profissional e ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, mormente quando o processo foi extinto por conta do falecimento da parte autora . (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: PERDA DO OBJETO: RECURSO PREJUDICADO - HONORÁRIOS: CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O óbito da parte apelante em ação em que se pleiteia direito intransmissível conduz à prejudicialidade do recurso por perda superveniente do interesse de agir . (EMENTA DO PRIMEIRO VOGAL) (TJ-MG - Apelação Cível: 50047283820228130471, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) Neste cenário, considerando que o único objetivo da ação era o fornecimento da medicação, de rigor o reconhecimento da da perda superveniente do interesse processual e consequente extinção do feito, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
A respeito da sucumbência, consigno que “(...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) DO DISPOSITIVO Feitas tais considerações, declaro extinto o feito na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a inexistência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Ante ao princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o defensor dativo nomeado não chegou a atuar no feito, tendo apenas informado a perda do interesse de agir.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0609/2025) -
15/05/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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