TJES - 0006454-28.2000.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0006454-28.2000.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual se busca, entre outros pontos, a apuração de valores supostamente descontados em folha de pagamento de servidores militares, no período compreendido entre julho de 1997 a maio de 1999, a título de consignações (rubricas 5100 e 5200), e que não teriam sido repassados à entidade autora.
Foi deferida a realização de prova pericial contábil (fl. 162/163) com vistas a esclarecer: (a) se houve o efetivo restabelecimento dos descontos e repasses dos valores consignados; (b) se existem valores que tenham sido descontados, mas não repassados à Requerente, bem como a evolução mensal das prestações dos contratos de empréstimo.
A perita judicial nomeada, Sra.
Raquel Cristina Nacif Nicolau Barbosa, apresentou manifestação técnica na qual informa a impossibilidade de realização da perícia nos moldes deferidos, por inexistência de documentação suficiente e adequada nos autos, apesar das diligências requeridas e das manifestações das partes (ID 43128078 e 62993915).
A documentação apresentada pelas partes, especialmente os relatórios SIAFEM97, SIAFEM98 e SIAFEM99, não contém referências às rubricas 5100 e 5200, e tampouco foi apresentada a integralidade dos resumos de folha de pagamento de cada mês no período especificado, os quais seriam imprescindíveis para confrontar os valores descontados e os efetivamente repassados à Requerente.
O Requerido Estado (ID 50279318), por sua vez, limita-se a afirmar que os documentos são antigos (com mais de 20 anos) e que disponibilizou o que possui, sugerindo, de forma genérica, que a perita compareça pessoalmente aos órgãos públicos (SEGER e PMES) para buscar eventuais documentos arquivados, sem indicar precisamente quais documentos existem, nem sua localização exata.
Contudo, conforme bem pontuado pela perita, não é atribuição do auxiliar do juízo “vasculhar arquivos físicos ou magnéticos das partes”, tampouco diligenciar de forma genérica em busca de documentos cuja existência sequer é afirmada com segurança (ID 43128078).
Tal medida extrapola os limites da função pericial e configura tentativa de indevida transferência do ônus probatório, que compete às partes (art. 373, I e II, do CPC).
Nesse contexto, resta evidente que a impossibilidade de produção da prova técnica decorre de culpa exclusiva da parte requerida, que, embora tenha pleiteado sua produção, não apresentou os elementos mínimos indispensáveis à sua realização, frustrando os fins da diligência.
Ante o exposto: a) Reconheço a inviabilidade de realização da perícia contábil, nos moldes inicialmente deferidos, por ausência de documentação mínima necessária, conforme manifestado pela perita; b) Deixo de determinar nova designação ou substituição do perito, por se tratar de diligência cuja inviabilidade decorre da própria conduta omissiva do Requerido; c) DECLARO POR PREJUDICADA E CONSIDERO NÃO REALIZADA A PROVA PERICIAL CONTÁBIL, por culpa exclusiva do Requerido, que a solicitou e não viabilizou sua produção; d) INDEFIRO o pedido de diligência in loco formulado pelas partes, por configurar inversão indevida do ônus da prova e medida genérica desprovida de fundamento concreto; e) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre esta decisão, bem como para, querendo, apresentarem os resumos de folha de pagamento do período de 07/1997 a 05/1999 e ordens bancárias com referências explícitas às rubricas 5100, 5200 e 4017; d) Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para no prazo de 10 dias, apresentarem alegações finais de forma sucessiva, na forma do artigo 364 do CPC, iniciando-se pela parte autora.
Intimem-se.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:24
Processo Inspecionado
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14/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:27
Juntada de Informações
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08/11/2023 17:54
Juntada de
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08/11/2023 17:51
Desentranhado o documento
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08/11/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2000
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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