TJES - 5000363-59.2024.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para GILBERTO GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*37-33 (REQUERENTE).
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29/05/2025 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:01
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000363-59.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por GILBERTO GOMES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-0H9JL, em virtude da decadência do direito de punir do estado.
Alega o autor, em síntese, que foi instaurado contra si o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-0H9JL decorrente do auto de infração de trânsito nº RV01253904, lavrado pelo DER/ES na data de 04/05/2020.
Em 18/02/2022, foi emitida a notificação de penalidade.
Assim, sustenta que sem a interposição da defesa e dos recursos cabíveis no processo de multa, tem-se o encerramento da instância administrativa, nos termos do art. 290, inciso II, do CTB, tendo decorrido o prazo decadencial para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 282, § 6º do CTB.
Contudo, sustenta o autor que o termo final é a data de expedição da notificação de penalidade do processo de suspensão, que, no caso concreto, não ocorreu.
Assim, findo o processo da penalidade de multa, que deu causa à instauração do processo administrativo de suspensão, tem-se que se passaram mais de 180 dias até o momento.
Em contestação, o requerido sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para restituição do valor pago à título de multa, além da perda superveniente do objeto, tendo em vista que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir objeto dos presentes autos já fora cancelado pelo requerido. É o breve relatório.
II – PRELIMINARES Ilegitimidade passiva relativamente ao pedido de devolução dos valores pagos à título de multa Não obstante o autor tenha pleiteado a condenação do requerido à devolução de “valores eventualmente pagos de multa”, não houve qualquer fundamentação nesse sentido, nem comprovação dos valores efetivamente pagos, motivo pelo qual o pedido é genérico e não tem amparo.
Assim, a análise dessa preliminar resta prejudicada.
Da perda superveniente do objeto Como se observa, o pleito autoral é de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2023-0H9JL.
O requerido, em contestação, comprovou o referido cancelamento (ID 49575516), motivo pelo qual reconheço a perda superveniente do objeto relativamente ao referido pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2023-0H9JL.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Marilândia/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Marilândia/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
09/05/2025 20:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 15:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/12/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/11/2024 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:52
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:19
Expedição de intimação - diário.
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08/08/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar a GILBERTO GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*37-33 (REQUERENTE).
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22/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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16/05/2024 22:07
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/05/2024 02:06
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:15
Expedição de intimação - diário.
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10/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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