TJES - 0001077-93.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001077-93.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAINARA WAGNER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MOACYR SAVERNINI JUNIOR - ES16813 DECISÃO (visto em inspeção 2025) Moacyr Savernini Junior, advogado dativo devidamente nomeado nos autos, opôs, com arrimo nos arts. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, recurso de Embargos de Declaração por meio do qual alegou que, apesar de ter sido indicado no presente feito para atuar como advogado dativo da parte requerente, não houve, quando da prolação da sentença, qualquer arbitramento de honorários advocatícios ao seu favor, pelo que pleiteou fossem estes devidamente fixados por este Juízo. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
Conhece-se dos embargos de declaração de fls. 62/63, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses onde houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
No caso em análise, verifica-se que, de fato, o julgado em referência contém a omissão apontada.
A hipótese de nomeação de advogado dativo para atuar em defesa dos interesses de partes que não detêm condições de custear os serviços prestados por advogado particular mostra-se de extrema importância ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que assegura a não violação ao princípio do devido processo legal e a consequente arguição de nulidade dos atos processuais até então praticados.
Desse modo, uma vez tendo exercido o causídico nomeado nos autos atividade genuinamente advocatícia, faz jus à percepção da verba honorária a que teria direito como se formalmente fosse instituído pela parte requerente como seu advogado, sendo que o aludido valor deve ser suportado pelo Estado, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 22, §§ 1º e 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Logo, conheço o recurso de embargos e, no mérito, dou-lhe provimento, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o comando da Sentença proferida às fls. 57/59-verso, com os seguintes dizeres: “Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários ao advogado dativo nomeado, Dr.
Moacyr Savernini Junior, OAB/ES 16.813, que fixo no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no Decreto nº 4.987-R, de outubro de 2021.
No que tange a diligência para pagamento dos honorários fixados, determino que a secretaria proceda, conforme o disposto no Ato Normativo Conjunto do TJES/PGE nº 01/2021”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 17:26
Processo Inspecionado
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02/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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