TJES - 5000998-84.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NOVA VILA-COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELENI APARECIDA VIOLANTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DECIO ANTONIO AGUIAR VIOLANTE em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000998-84.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: NOVA VILA-COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, DECIO ANTONIO AGUIAR VIOLANTE, ELENI APARECIDA VIOLANTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal que o Município de Cachoeiro de Itapemirim promove em face de Nova Vila Comércio de Materiais para Construção Ltda., Décio Antônio Aguiar Violante e Eleni Aparecida Violante.
Devidamente citados, os executados não satisfizeram crédito e não garantiram a execução, o que motivou o deferimento de pesquisas de bens, requeridas pelo exequente, e, por conseguinte, o bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, entre os quais R$ 934,79 em conta bancária da executada, Eleni Aparecida Violante, conforme comprovante anexo.
Por maio da manifestação de ID 63934414, referida executada arguiu, em síntese, impenhorabilidade do saldo bloqueado, ao argumento de que corresponde a crédito de benefício previdenciário – depositado pelo INSS – e, portanto, de natureza alimentar.
Acrescentou que a manutenção do bloqueio fere o princípio da dignidade humana e o mínimo existencial.
Decido.
Como se vê, o extrato bancário acostado aos autos revela que uma das contas sobre as quais incidiram os bloqueios (do Banco Mercantil) é destinada ao recebimento de benefício do INSS e não há histórico de crédito diverso.
Acresce-se a isso que o saldo total da referida conta é significativamente inferior ao equivalente a 40 salários mínimos.
Nessa senda, importa recordar que o art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil - CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, salvo quando se tratar de créditos derivados de pensão alimentícia, o que não é o caso.
Semelhantemente, infere-se que o quantum bloqueado está abarcado, ainda, pela impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC.
Quanto a isto, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo abrange valores mantidos em conta-corrente, haja vista que é razoável se considerar que esse saldo seja necessário para assegurar uma vida digna ao devedor À vista disso, é inegável a impossibilidade de manutenção do bloqueio judicial realizado nestes autos, haja vista que a constrição incidiu sobre saldo cuja origem é de natureza alimentar e, portanto, indispensável para a subsistência da executada.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com reconhecimento de impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário, ainda que o crédito perseguido seja de natureza fiscal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALOR CONSTANTE EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (art. 833, iv e x, e § 2º, do cpc/2015).
Impossibilidade de relativização.
Exequente que não demonstrou abuso do direito ou má-fé da executada.
DECISÃO reformada.
Autorizar liberação da quantia constrita para a devedora.
RECURSO PROVIDO. 1) Ao deferir a penhora online requerida pelo município exequente, ora agravado, para cobrança de dívida de natureza não alimentar (tributária), o juízo da execução acabou permitindo que valor pertencente à executada, ora agravante, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantido em conta bancária fosse objeto de constrição judicial, em manifesto descumprimento à regra da impenhorabilidade de bens, prevista no art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Se o próprio legislador estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, para reduzir o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela lei (REsp 1.452.204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016), nem mesmo com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e na necessidade de satisfazer o crédito do exequente para tornar o processo executivo efetivo. 3) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que a melhor exegese dos incisos IV e X, do art. 833, do Código de Processo Civil, é aquela segundo a qual todos os valores mantidos pelo devedor, mesmo que decorrente de sobra da remuneração, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em papel-moeda, em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificada caso a caso, de acordo com as circunstâncias da hipótese examinada, o que não foi constatado no caso. 4) Como a penhora recaiu diretamente sobre montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos que estava depositado em conta bancária de titularidade da agravante, e não sobre a própria remuneração ou benefício previdenciário percebido pela recorrente, além de sequer ter sido arguida, quanto mais demonstrada, a má-fé, o abuso de direito ou a fraude, da recorrente na movimentação de suas finanças, deve ser reconhecida a natureza impenhorável daquela verba, não se enquadrando o caso na relativização da impenhorabilidade das verbas salarias previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002452-93.2023.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Data: 20/Jul/2023) Assim, porquanto suficientemente demonstrada a impenhorabilidade, ordenei o desbloqueio do saldo constrito, conforme comprovante emitido pelo SISBAJUD, anexo.
Adito que a ordem de desbloqueio alcançou, ainda, o quantum encontrado em contas bancárias do executado Décio Antônio Aguiar Violante, que totaliza R$ 97,15, haja vista que se trata de valor ínfimo em relação à dívida e que, a toda evidência, não satisfaria sequer as custas da execução.
Por conseguinte, tendo em vista que a execução mantém-se sem garantia e diante da previsão do art. 40, da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão deste Processo pelo prazo de 01 (um) ano e, decorrido que seja o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, o arquivamento, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, expirados os quais os autos serão enviados à Procuradoria do exequente para que se manifeste conforme entender de direito, notadamente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes para ciência e registre-se a suspensão, conforme couber.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
09/05/2025 21:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:27
Desentranhado o documento
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18/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 12:26
Desentranhado o documento
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18/02/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 21:06
Processo Inspecionado
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24/01/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2023 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2022 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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11/02/2022 14:32
Juntada de Petição de Petições diversas
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02/02/2022 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2020 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2020 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2020 11:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2019 10:45
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2019 18:23
Processo Inspecionado
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12/07/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 12:50
Conclusos para despacho
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19/03/2019 12:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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