TJES - 5015595-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:39
Juntada de
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21/05/2025 14:26
Expedição de Mandado - Citação.
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20/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015595-34.2025.8.08.0048 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
REQUERIDO: KEYDISON GUZZO DA CONCEICAO - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO ROSA DA SILVA - ES31343, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SCANIA BANCO S/A, pleiteando o cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n° 1010361-45.2025.8.26.0564, em face de GUZZO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
A referida decisão foi proferida em 08/05/2025 e deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão dos seguintes veículos: K 410 CB 6X2 NB, MARCA - SCANIA, CHASSI/SERIE Nº - 9BSK6X200R4056936 – RENAVAM *13.***.*30-02 – ANO DE FABRICAÇÃO 2023 – MODELO 2024 – PLACA SGE3I32; CAMPIONE DD, MARCA - COMIL, CHASSI/SERIE Nº - BUSRDFBVNRA069422COMI – ANO DE FABRICAÇÃO 2024 – MODELO 2024 – (Não Possui placa e Renavam por se tratar de carroceria do ÔNIBUS).
A instituição financeira ora peticionária requereu neste plantão judiciário de sobreaiso noturno a expedição com urgência do mandado de Busca e Apreensão dos referidos bens, que estariam localizados à Rua dos Canários, S/N, Cidade Continental – Setor ASIA, Serra/ES, CEP: 29164-537, posto que o perigo na demora poderia acarretar na perda da localização do veículo objeto da lide, frustrando assim a apreensão.
Feito esse breve relato, decido.
Cumpre inicialmente dizer que o plantão judiciário de sobreaviso noturno se destina à apreciação de casos excepcionais, requerimento de medidas tão urgentes que sequer possam aguardar para serem apreciadas pelo juízo regular, ou, neste caso, pelo Plantão Diurno do dia seguinte, às 08h00min.
No caso apresentado, não vislumbro a configuração de elementos que possam justificar a competência deste plantão de sobreaviso noturno, porque a empresa autora não apresentou nenhuma comprovação da recenticidade da informação acerca da localização do bem que pudesse justificar o acionamento do plantão noturno, ou seja, não demonstrou que tal informação somente foi obtida após o expediente forense regular.
Outrossim, o requerente não demonstrou de forma segura o perigo da demora, pois não comprovou o risco concreto de que o veículo seja deslocado ou desapareça ainda esta noite, ou seja, que antes mesmo do expediente regular ou do Plantão Diurno de amanhã às 08h00min, o veículo teria desparecido.
Dessa forma, analisando o pedido, não verifico a presença da urgência que justifique apreciação neste Plantão Judiciário de Sobreaviso, tendo em vista que aparentemente a parte requerente teve chance de distribuir sua demanda durante o período regular e assim não optou, por sua deliberação.
Além disso, através de simples busca através do Google, nota-se que o endereço indicado para o cumprimento da diligência se refere ao endereço de terceiros, não se tratando do mesmo endereço da empresa requerida, de modo que, eventual deferimento da medida pleiteada nesta demanda poderá atingir a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o requerente, por seu advogado.
Após o plantão judiciário, DISTRIBUA-SE à Vara Competente.
Vitória, na data da assinatura eletrônica, no Plantão Judiciário de Sobreaviso.
VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
10/05/2025 05:23
Recebidos os autos
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10/05/2025 05:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
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10/05/2025 05:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 01:10
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 20:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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09/05/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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