TJES - 0000265-41.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de YAGO DOS SANTOS FONSECA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de VIVIANE LUZIA AMBROSIO NUNES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Decorrido prazo de VIVIANE LUZIA AMBROSIO NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000265-41.2021.8.08.0010 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES FERREIRA, VIVIANE LUZIA AMBROSIO NUNES REQUERIDO: YAGO DOS SANTOS FONSECA -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta por RAIMUNDO GOMES FERREIRA e VIVIANE LUIZA AMBRÓSIO NUNES em face de YAGO DOS SANTOS FONSECA, todas as partes devidamente qualificadas na inicial de ff. 02/06, instruída com os documentos de ff. 07/40.
Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, em breve síntese, que em dezembro de 2020 anunciaram a venda do automóvel FIAT TORO Volcano Diesel, Placa PYF-4B64 na plataforma de venda online OLX, no valor de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais), após o anúncio iniciaram a negociação da venda do veículo via WhastApp com um indivíduo chamado Elton José Baeta Brant.
Durante as conversas pelo aplicativo de mensagens, Elton informou as requerentes que estaria comprando o automóvel para repassá-lo a um terceiro, de nome YAGO DOS SANTOS FONSECA, ora requerido na presente demanda.
As negociações com Elton seguiram e a entrega do veículo fora feita diretamente ao demandado, YAGO DOS SANTOS FONSECA.
Entretanto, alega a parte autora que os comprovantes de pagamentos enviados por Elton José Baeta Brant eram falsos e o dinheiro nunca caiu na conta dos demandantes.
Destaco que o comprovante supostamente falsificado fora juntado à f. 38, datado em 28 de dezembro de 2020 no valor de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais).
Ademais, os requerentes narram na exordial que na Autorização de para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV o valor da venda fora lançado em R$ 95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais) a pedido do negociante, Elton José Baeta Brant, conforme consta na cópia do ATPV colacionada à f. 14, devidamente assinado pela segunda requerente - VIVIANE LUIZA AMBRÓSIO NUNES.
Os autores alegam que foram ludibriados pela conversa e supostas garantias enviadas, e confiaram na boa-fé e na palavra do requerido e de Elton, e acabaram por entregar o automóvel antes que o dinheiro entrasse efetivamente em conta.
Ao entrar em contato com Elton para questionar sobre o pagamento, o mesmo informou aos demandantes que tudo era um golpe e bloqueou o número dos autores.
No mesmo sentido, o primeiro demandado entrou em contato com o requerido e informou ocorrido, narrou que este disse que teria pago a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a Elton José Baeta Brant, mediante transferência bancária em nome de um terceiro indicado pelo próprio Elton.
Os requerentes pugnaram pelo deferimento em caráter liminar para determinar a reintegração imediata do veículo, bem como que seja determinado o lançamento de restrição de transferência e circulação do automóvel para terceiros.
Quanto ao mérito, requereram que seja rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinando a reintegração da posse do bem de maneira definitiva.
Subsidiariamente, pleitearam que caso não seja possível a reintegração do veículo ou caso este Juízo entenda que o réu também foi enganado, que seja condenado ao pagamento do valor do objeto da lide.
Finalisticamente, requereram a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais, e a procedência da presente demanda, a fim de tornar definitiva a liminar concedida e determinar os pagamentos dos valores devidos.
Despacho inicial à f.42, determinando a juntada de comprovante de renda, para fins de comprovação da condição de hipossuficiência alegada. Às ff. 46/64 sobrevieram os documentos outrora solicitados.
Decisão de f. 66/67 indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que os comprovantes de renda demonstraram que as partes possuem condições econômicas para arcarem com as despesas processuais, não sendo hipossuficientes, e determinou a quitação das custas.
Os autores agravaram a r.
Decisão, conforme se depreende de ff. 70/74, tendo sido prestadas as devidas informações ao e.
Tribunal de Justiça às ff. 76/77. À f. 85 fora deferido o parcelamento das custas, conforme pugnado pelos autores, sendo os comprovantes de quitação juntados às ff. 91/92 Fora proferida Decisão de ff.94/95, indeferindo a liminar pretendida, e determinando que os autores clarificasse o motivo de não incluir Elton José Baeta Brant no polo passivo da demanda, eis que aparentemente fora a responsável pelos fatos descritos na inicial Por sua vez, o autor à f.104, informa que, tratando a presente ação apenas sobre a posse e que esta, não encontra com quem deu início à fraude, não existindo legalidade para que figure no polo passivo da demanda Custas quitadas à f.106 O feito fora remetido para à central de digitalização Juntada de Decisão Monocrática, no qual não conheceu o agravo de instrumento (vide ID n°35468467) O feito fora incluído em audiência de conciliação, no qual a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme ID n°47602183 Por sua vez, o requerido apresentou contestação de ID n°48338988, arguindo preliminarmente I) incompetência territorial, sob a alegação que o requerido é residente e domiciliado na cidade de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, revelando inadequado e incompetente o foro escolhido pelos requerentes, eis que residem em Pará de Minas/MG; II) Litispendência, eis que o desfecho de duas ações conexas, pode acarretar em decisões divergentes.
No mérito, alega que agiu em todo momento como adquirente de boa-fé, tendo em vista que seguiu todos os trâmites necessários para a aquisição do bem, desde a negociação até a transferência do valor acordado para a conta indicada pelo anunciante, com a anuência do proprietário Raimundo.
A posse do veículo foi devidamente transferida ao requerido após a compensação do pagamento e preenchimento do recibo no cartório, com reconhecimento das firmas por autenticidade.
Tornando infundada a alegação de desfazimento, uma vez que a responsabilidade pelo eventual descumprimento do contrato de transferência do valor recebido recai sobre o verdadeiro proprietário, Raimundo Gomes Ferreira, e o anunciante, e não sobre o adquirente de boa-fé.
Por fim, destaca, que após esclarecimentos dos fatos, o juízo de Pará de Minas/MG, proferiu decisão revogando a mandado de busca e apreensão do veículo, mantendo a posse com o requerido, terceiro de boa-fé, conforme documento anexado, e mesmo com a decisão, o requerido após anos da transação, está impossibilitado de vender o veículo, pois sobre o mesmo ainda recai restrição de transferência gravada pelo delegado da investigação, pelo qual, requereu a improcedência dos pedidos autorais Com a contestação sobreveio a juntada de documentos de ID n°48338989 a ID n°48339001 Certidão de tempestividade da contestação (vide ID n°48399093) Devidamente intimada para réplica, a autora restou inerte conforme ID n°56462063 Ante a preliminar arguida, fora proferido despacho de ID n°62215840, determinando a intimação do requerido para colacionar cópia integral do processo de número 0471.21.000061-1 Cópia do processo de n° 0471.21.000061-1, colacionado no ID n°64846988 ao ID n°64851418 Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA- LITISPENDÊNCIA O requerido alega a ocorrência de litispendência, eis que na comarca de Pará de Minas, tramita pedido de busca e apreensão de veículos sob o número 0471.21.000061-1, no qual figuram as mesmas partes, e causa de pedir.
Contudo, não assiste razão ao requerido.
A litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, além de tramitação perante o juízo competente para conhecer do mérito da demanda.
Ao analisar os autos mencionados, verifica-se que o feito que tramita na Comarca de Pará de Minas refere-se a pedido de busca e apreensão formulado no âmbito da Vara Criminal, não havendo, portanto, identidade de objetos com a presente ação cível, tampouco a ocorrência de litispendência Além disso, consta nos autos que o juízo criminal reconheceu sua incompetência para apreciar matérias de natureza cível, especialmente quanto à análise de eventual nulidade jurídica contratual.
Desse modo, não se configura a litispendência alegada, haja vista a diferença de natureza jurídica das ações (criminal e cível), incompetência do juízo criminal para apreciação da matéria de fundo ora discutida e, sobretudo, inexistência de análise meritória sobre a relação contratual Isto posto, INACOLHO a preliminar arguida pelo demandado.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminarmente, o réu sustentou a incompetência territorial, uma vez que a localidade onde tramitam os autos, não possui qualquer vínculo com as partes envolvidas ou com os fatos narrados, eis que o requerido é residente e domiciliado na cidade de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, e os requerentes residem na cidade de Pará de Minas/MG, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da incompetência Contudo, não assiste razão ao requerido, eis que consoante se depreende dos autos, o próprio réu, em sua qualificação, indicou como seu endereço residencial esta comarca, circunstância que atrai a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda De acordo com o artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Assim, a competência para a propositura da ação em regra é fixada pelo domicílio do réu, salvo as hipóteses previstas em lei.
No presente caso, restando evidenciado que o requerido possui domicílio nesta comarca, inexiste fundamento jurídico para a alegação de incompetência territorial Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que este Juízo é o competente para processar e julgar a presente demanda.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como proceder à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) A caracterização do esbulho possessório e responsabilidade do requerido; II) Necessidade de se verificar a existência de danos e sua extensão; DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015)" (Negritei e grifei). "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)"(Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 24 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/05/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:51
Proferida Decisão Saneadora
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de YAGO DOS SANTOS FONSECA em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de RAMON VARGAS MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SALES GAMA em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 20:50
Audiência Mediação realizada para 25/07/2024 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
29/07/2024 20:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de habilitações
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 06:20
Decorrido prazo de VIVIANE LUZIA AMBROSIO NUNES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SALES GAMA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:17
Audiência Mediação designada para 25/07/2024 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
18/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:16
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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