TJES - 0001785-65.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001785-65.2018.8.08.0002 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDSON ALVES DE ASSIS REQUERIDO: ESPÓLIO DE ISMAEL ALVES DE ASSIS, EDMILSON ALVES DE ASSIS, ELIAS ALVES DE ASSIS, EWALDO ALVES DE ASSIS, ROSILANE ALVES DE ASSIS, ZILDA MARIA DE ASSIS, ELSON ALVES DE ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINE APARECIDA MENEGUELLI - ES30096 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da descida dos autos.
ALEGRE-ES, 18 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de relatório
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001785-65.2018.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON ALVES DE ASSIS APELADO: ESPÓLIO DE ISMAEL ALVES DE ASSIS e outros (6) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL – ART. 1.261 CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES – RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVA A OPOSIÇÃO À POSSE DO AUTOR – RECURSO PROVIDO. 1.
Preenchidos os requisitos insculpidos no art. 1.238, do Código Civil - quais sejam, a posse contínua e incontestável da coisa por 5 anos, independentemente de título ou boa-fé, reconhecer-se-á a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária de bem móvel. 2.
Nos termos do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, cumpria aos réus comprar que, a partir do falecimento de seu genitor, tenham feito oposição à posse do Apelante. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001785-65.2018.8.08.0002 APELANTE: EDSON ALVES DE ASSIS APELADOS: ESPÓLIO DE ISMAEL ALVES DE ASSIS RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de apelação em “ação de usucapião extraordinária móvel” proposta por EDSON ALVES DE ASSIS, ora Apelante, em face do ESPÓLIO DE ISMAEL ALVES DE ASSIS, ora Apelado, objetivando a aquisição originária de propriedade de bem móvel, qual seja, um automóvel Volkswagen Fusca 1300, ano 1980, placa KOK9117, de seu falecido genitor.
Pela sentença id 12008356, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral sob fundamento de que não houve comprovação de posse mansa e pacífica do Apelante.
Irresignado, o Apelante interpôs o recurso de apelação id 12008358, em que pugna, em síntese, pela reforma da sentença ao argumento de que os requisitos para a usucapião restaram devidamente demonstrados, não tendo os Apelados se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo de seu direito.
Contrarrazões apresentadas no id 12008362, pugnando pelo desprovimento do recurso. É, em resumo, o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, 31 de março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0001785-65.2018.8.08.0002 APELANTE: EDSON ALVES DE ASSIS APELADOS: ESPÓLIO DE ISMAEL ALVES DE ASSIS RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam os presentes autos de recurso de apelação em “ação de usucapião extraordinária móvel” proposta por EDSON ALVES DE ASSIS, ora Apelante, em face do ESPÓLIO DE ISMAEL ALVES DE ASSIS, ora Apelado, objetivando a aquisição originária de propriedade de bem móvel, qual seja, um automóvel Volkswagen Fusca 1300, ano 1980, placa KOK9117, de seu falecido genitor.
Pela sentença id 12008356, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral sob fundamento de que não houve comprovação de posse mansa e pacífica do Apelante.
Irresignado, o Apelante interpôs o recurso de apelação id 12008358, em que pugna, em síntese, pela reforma da sentença ao argumento de que os requisitos para a usucapião restaram devidamente demonstrados, não tendo os Apelados se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo de seu direito.
Contrarrazões apresentadas no id 12008362, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Sem maiores delongas, tem-se que a sentença objurgada deve ser reformada.
Como é cediço, a aquisição originária de propriedade de bem móvel pela via da usucapião extraordinária está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.261, do Código Civil, isto é, a posse contínua e incontestável da coisa por 5 anos, independentemente de título ou boa-fé.
Nesse sentido, é o entendimento manifestado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê, exemplificativamente, no v. acórdão proferido na apelação cível n. 0028427-78.2015.8.08.0035, de relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
AUTOMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NOVO CPC.
NÃO FIGURA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
ESTADO EM QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
VEÍCULO ALIENÁVEL E COM VALOR ECONÔMICO.
ANULADA A SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1) A usucapião de bem móvel pode se operar com posse de boa-fé ou má-fé (artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil).
Ademais, são pressupostos dessa específica modalidade de usucapião: a coisa hábil ( res habilis ) ou suscetível de usucapião, a posse ( possessio ) e o decurso do tempo ( tempus ) (...)” Entendeu, contudo, o Juízo a quo que os aludidos requisitos não teriam restado preenchidos pois, ante a resistência apresentada pelos demais herdeiros, não teria restado comprovada que a posse seria mansa e pacífica.
Nada obstante, compulsando, detidamente, os autos, verifica-se, na esteira do apontado pelo Apelante e a despeito do que pareceu crer o Juízo sentenciante, que os Apelados não comprovam minimamente que tenham exercido oposição à posse do Apelante após o falecimento do de cujus.
Tem-se, outrossim, do detido compulsar dos autos, que os Apelados não apresentaram mínima prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que, a partir do falecimento de seu genitor, tenham feito qualquer oposição à posse do Apelante, razão pela qual não se desincumbiram do ônus que lhes cumpria, nos termos do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e lhe dou provimento para declarar a aquisição pela usucapião do automóvel Volkswagen Fusca 1300, ano 1980, placa KOK9117.
Inverto os ônus sucumbenciais, com a ressalva de que os Apelados estão amparados pela gratuidade de justiça, que ora defiro. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto proferido pelo Eminente Relator. -
03/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 11:27
Decorrido prazo de KARINE APARECIDA MENEGUELLI em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 21:26
Julgado improcedente o pedido de EDSON ALVES DE ASSIS - CPF: *91.***.*12-04 (REQUERENTE).
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11/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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24/12/2022 04:24
Decorrido prazo de KARINE APARECIDA MENEGUELLI em 13/12/2022 23:59.
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24/12/2022 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 19/12/2022 23:59.
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04/12/2022 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 10:20
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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