TJES - 5015809-97.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015809-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALZIRA DE MATTOS SIMOES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA MATTOS SIMOES - ES20958 CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s), a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição inicial não veio instruída com instrumento procuratório da parte autora, a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, mas veio instruída com documento de identificação (ID.68056647), comprovante de residência (ID.68056648), a teor do art. 319, inc.
II c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que, por se tratar de processo oriundo de Plantão Judiciário, os autos evoluíram conclusos e foram decididos independentemente do comprovante do pagamento de custas, ficando a parte interessada ciente de que deverá recolher as custas e despesas iniciais no primeiro dia útil subsequente ao ingresso do feito no plantão, a teor do art. 295 do CPC/2015 c.c. art. 10 da Resolução nº 029 (17/05/2010) da Presidência do TJES, o que não ocorreu até a presente fase.
Como há pedido de justiça gratuita a ser examinado pelo Juízo natural sem a juntada da declaração de hipossuficiência acompanhada do(s) respectivo(s) comprovante(s) financeiro(s) (como comprovante de renda própria com a comprovação de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados e/ou quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência financeira), pressupostos necessários, com o advento do novo Código de Processo Civil, para que o Magistrado possa fazer um melhor Juízo de valor para a concessão, total ou parcial, do benefício da gratuidade da justiça, passo a fazer a intimação do Advogado signatário de exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o aditamento à inicial (art. 303, §1º, I, CPC/2015), se o caso, providenciando a instrução dos autos com o instrumento procuratório da parte autora, bem como com quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida a teor dos arts. 98 c.c. art. 99, §2º, art. 320 e art. 321, todos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
Valério Barros Furtado de Souza Analista Judiciário Especial - Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:29
Juntada de Certidão
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03/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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03/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
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03/05/2025 20:55
Juntada de Mandado - Intimação
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03/05/2025 20:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/05/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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03/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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03/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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03/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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