TJES - 0002270-34.2017.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002270-34.2017.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANETE SCHMIDT SUSSAI REQUERIDO: FERNANDA VOLPI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 Advogado do(a) REQUERIDO: VALKIRIA BELING GUMS - ES22852 DESPACHO/MANDADO Considerando as inúmeras nomeações de perito, das quais apenas o médico Dr.
Edson Luiz Fernandes Miranda aceitou o múnus, contudo, sem êxito, em razão da não anuência das partes, e tendo em vista o tempo decorrido desde a nomeação do primeiro profissional, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina, a fim de que indique profissional do ramo dermatológico que realize perícia judicial amparada pelo benefício da gratuidade de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não logrando êxito, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para informar se persiste o interesse na produção de prova pericial e, neste caso, indicar profissional habilitado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da perícia.
Indicado o profissional, intime-se a parte contrária para manifestação e anuência, devendo, em caso de não concordância, indicar médico habilitado para tanto, mediante aceite da autora, no mesmo prazo.
Advirto, desde já, que não havendo acordo entre as partes quanto ao profissional, a perícia será realizada pelo Dr.
Edson Luiz Fernandes Miranda, ante o desconhecimento de outros médicos capacitados para tanto.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
21/06/2025 21:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002270-34.2017.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANETE SCHMIDT SUSSAI REQUERIDO: FERNANDA VOLPI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 Advogado do(a) REQUERIDO: VALKIRIA BELING GUMS - ES22852 DESPACHO/MANDADO Considerando as inúmeras nomeações de perito, das quais apenas o médico Dr.
Edson Luiz Fernandes Miranda aceitou o múnus, contudo, sem êxito, em razão da não anuência das partes, e tendo em vista o tempo decorrido desde a nomeação do primeiro profissional, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina, a fim de que indique profissional do ramo dermatológico que realize perícia judicial amparada pelo benefício da gratuidade de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não logrando êxito, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para informar se persiste o interesse na produção de prova pericial e, neste caso, indicar profissional habilitado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da perícia.
Indicado o profissional, intime-se a parte contrária para manifestação e anuência, devendo, em caso de não concordância, indicar médico habilitado para tanto, mediante aceite da autora, no mesmo prazo.
Advirto, desde já, que não havendo acordo entre as partes quanto ao profissional, a perícia será realizada pelo Dr.
Edson Luiz Fernandes Miranda, ante o desconhecimento de outros médicos capacitados para tanto.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/05/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANETE SCHMIDT SUSSAI em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOANETE SCHMIDT SUSSAI em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:17
Expedição de Informações.
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09/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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