TJES - 0001007-50.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 06/04/2025 para LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *20.***.*54-16 (REQUERENTE), MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *20.***.*42-00 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS
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06/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:32
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001007-50.2022.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FONTES FILHO - MG64094 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA DOMINGUES - ES36171 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para JUNTAR a certidão de nascimento ou a certidão de casamento do requerido para as anotações no cartório de registro.
ANCHIETA-ES, 19 de março de 2025.
REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria -
19/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001007-50.2022.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FONTES FILHO - MG64094 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EDUARDA DA SILVA DOMINGUES - ES36171 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA em favor de seu genitor MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, objetivando a sua interdição, vez que o mesmo é portador de doença mental, câncer de próstata, idade avançada e com uso de cadeira de rodas, e não apresenta condições de gerir a própria vida, sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial, pelo que requer a procedência do feito.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a parte autora a responder pelos interesses da requerida, até a elucidação final da demanda, ante a ausência de Laudo Médico.
Audiência de entrevista realizada, na qual foi determinada a realização de perícia, com a apresentação dos quesitos.
Perícia realizada, conforme laudo juntado ao ID.47478531, no qual afirma que o Interditando é portador de Sequela Neurológica e Psiquiátrica de Encefalopatia Vascular e Hipertrofia da Próstata, de patologia CID 10 F 06.8 + N40 e de caráter irreversível e permanente, o que a impede de expressar sua vontade e gerir sua vida civil e possui incapacidade total, sendo evidente, a sua total incapacidade para gerir qualquer aspecto de sua vida.
O Requerente, através de seu patrono, bem como, o Curador Especial nomeado em favor da Requerida, manifestaram-se favoravelmente ao Laudo apresentado.
O Ministério Público manifestou-se para que seja julgado procedente o pedido, sendo decretada, por sentença, a interdição do Requerida, sendo declarada como pessoa relativamente incapaz, nomeando-se LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA como curador do interditando MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
Alega o Requerente, que o Requerido, seu genitor, apresenta doença mental, câncer de próstata, idade avançada e com uso de cadeira de rodas, que afeta sua capacidade física, motora e de raciocínio, impossibilitando de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.
A incapacidade está presente no conjunto probatório carreado aos autos, restando verificada a impossibilidade de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.
Tal assertiva decorre dos documentos juntados aos autos, bem como da conclusão do perito judicial, laudo anexado, na qual especifica a enfermidade, que torna o indivíduo incapaz de discernir seus intentos, pelo que atribuiu o caráter irreversível, estando incapaz de gerenciar sua própria vida.
Portanto, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, entendo que o interditando, por ser diagnosticado com Sequela Neurológica e Psiquiátrica de Encefalopatia Vascular e Hipertrofia da Próstata, de patologia CID 10 F 06.8 + N40, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, nos termos do previsto no artigo 3º, inciso II, do Código Civil, estando sujeito à curatela, consoante preceitua o artigo 1.767, inciso I, do referido diploma legal.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se nomeia uma pessoa com a finalidade de administrar os interesses de outra que se encontra incapaz de fazê-lo.
Quanto à legitimidade do requerente para promover a ação de interdição, prevê o art.747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
A respeito de seu exercício, assim dispõe o Código Civil, no artigo 1.775: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao Juiz a escolha do curador.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O requerente, filho do interditando, já vem dispensando, no plano fático, os devidos cuidados ao incapaz, em harmonia e comum acordo, bem como possuindo os requisitos necessários para o êxito da demanda, não havendo óbices ao deferimento do presente pleito.
Entendo, portanto, que já há situação fática estabelecida entre as partes, de modo que figura como pessoa mais apta a ser nomeado curador, para os fins de direito.
Ademais, diante do contexto probatório dos autos, o ilustre representante do MP, agindo como fiscal da lei, opinou pelo deferimento do pedido inicial, sendo decretada, por sentença, a interdição do requerido, sendo declarada como pessoa relativamente incapaz, nomeando-se LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA como curador do interditando MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA.
Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nomeando-lhe curador o seu filho LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA, a fim de que o represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, que deverá, ainda, prestar o compromisso legal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Entendo por concluído o trabalho pericial, razão pela qual, em observância ao grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.250,00.
Em conformidade com a Resolução 232/2016, bem como, a Resolução 06/2012, e, ainda, a Ordem de Serviço TJES 04/2016, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento.
O cartório deverá informar o valor exato dos honorários, e instruir o ofício com as cópias e documentos necessários indicados na Ordem de Serviço supramencionada.
Certifique-se se o perito já fez a juntada dos documentos especificados na ordem de serviço.
Caso não tenha feito, intimá-lo para tal desiderato.
Deverá a serventia diligenciar para solicitar autorização de pagamento dos honorários.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da curadora especial nomeada, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, que deve exercer a curadoria especial, segundo art. 72, parágrafo único do CPC.
Fixo, assim, de forma analógica ao Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011, fixo honorários a curadora especial em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o(a) curador(a), pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Expeça-se termo provisório, bem como o definitivo após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, comunique-se ao Juízo Eleitoral dessa Comarca para os fins de direito, nos termos do artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, combinado com artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Fica condicionada a venda de bens imóveis do Interditado à prévia autorização judicial mediante expedição de alvará, razão pela qual dispensa-se a curadora especialização da hipoteca legal.
E ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora..
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
13/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:45
Juntada de Edital - Intimação
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13/02/2025 15:19
Juntada de Ofício
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13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido de LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *20.***.*54-16 (REQUERENTE).
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11/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de laudo técnico
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10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de habilitações
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27/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FONTES FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FONTES FILHO em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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