TJES - 5008108-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/05/2025 00:55
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008108-47.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: JESS BOUTIQUE LTDA DECISÃO Vistos e etc.
No id. 62175269, foi indeferido o pedido de sucessão da empresa liquidada pelo ex-sócio.
No id. 42205475, embargos de declaração da autora alegando erro material.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que sucessão não foi deferida por inexistir comprovação de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, nos termos da jurisprudência do c.
STJ.
Assim,
nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, diligenciar a citação ou requerer o que de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
15/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/10/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/08/2024 19:18
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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