TJES - 5013018-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013018-83.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: IZAIAS ROSA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente intimada para, no prazo legal, tomar ciência do mandado devolvido ID 69697653, bem como para se manifestar sobre o que entender de direito.
SERRA-ES, 30 de julho de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
30/07/2025 10:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:56
Decorrido prazo de IZAIAS ROSA DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 13:16
Juntada de
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013018-83.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: IZAIAS ROSA DE ALMEIDA DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira autora em face da parte requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 67385496), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 67387304).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MARCA/MODELO: HONDA/CB 300F TWISTER FLEX; TIPO:5; ANO:2023; COR: DOURADA; PLACA: SFV8C44, CHASSI:9C2NC6110PR005975.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: IZAIAS ROSA DE ALMEIDA Endereço: Rua Moreira Cesar-Sn, 464, Vila Nova De Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-838 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67385485 Petição Inicial Petição Inicial 25041714053639800000059828778 67385487 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053655300000059828780 67385489 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053668400000059828782 67385492 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053690600000059828785 67385496 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053716000000059828789 67385499 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053733100000059828792 67387304 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053747300000059828797 67387307 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053769000000059828800 67387313 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053783900000059829706 67387318 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053804600000059829711 67387323 Documento de comprovação Documento de comprovação 25041714053816200000059829716 67476944 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042311371895900000059908316 67672047 Petição (outras) Petição (outras) 25042415263579500000060081246 67672050 Custas___Izaias Juntada de Guia em PDF 25042415263596100000060081249 67741427 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042514550100500000060142349 67741429 Guia de custas quitadas 5013018832025 Outros documentos 25042514550132900000060142351 -
13/05/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 17:23
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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