TJES - 5030486-74.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:54
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5030486-74.2021.8.08.0024 INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Nome: MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Endereço: RUA MARY UBIRAJARA, 135, APTO 701, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-030 CDA: 01914/2020 DECISÃO Trata-se de executivo fiscal promovido pelo Estado do Espírito Santo em face de MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO.
Em atenção ao princípio da economia processual por meio da decisão do ID.33883797 determinei a suspensão da presente execução fiscal até a decisão final da Ação n.0000839-22.2021.8.08.0024, em trâmite na 2ª.
Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente desta Capital.
Ao ID.42387117 foi anexado acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos autos do Agravo de Instrumento n.5004817-86.2024.8.08.0000, deferindo o efeito suspensivo sobre a decisão agravada ID. 33883797.
O exequente peticionou no ID.42415978 requerendo o regular prosseguimento deste executivo fiscal, razão pela qual por meio da decisão do ID.42449971 deferi a realização de busca de bens passíveis de penhora em face do executado.
O executado apresentou petição em ID.46975476/46975497 pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, via sistema Sisbajud, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, ao argumento de tais valores são impenhoráveis por serem indispensáveis à sua subsistência.
O exequente impugnou as argumentações do executado sob fundamento de inexistência de comprovação da impenhorabilidade do valor constrito. É O RELATÓRIO .
DECIDO.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que houve bloqueio de valores na conta do executado MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO, conforme comprovam os documentos apresentados.
Pois bem, verifico que houve bloqueio de valores na conta bancária do executado, na quantia de R$12.572,39 (ID.46039219).
Vejamos: Todavia, observo, através do documento anexado ao ID.46975487/46975497 que o montante no valor de no valor de R$9.098,67, bloqueado na conta corrente mantida pelo executado junto a Caixa Econômica Federal, trata-se de verba salarial.
No que concerne a quantia bloqueada na conta corrente n. 206.522-3, da ag. n. 1802-3, do Banco do Brasil S/A, comprova o executado que, trata-se de conta conjunta que, pertence a outras 2 (duas) pessoas naturais (Fabio de Rezende Basilio e Raquel Cobe Vasconcellos Basilio.
Assim, tendo em vista a argumentação e os documentos anexados pelo executado, concluo que os valores constritos, via sistema Sisbajud na conta bancária do autor junto a instituição bancária CEF, enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade contida no artigo 833, IV, do CPC, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio da referida verba.
Ademais, no que concerne aos valores constritos na conta bancária do executado entendo tratar-se de valores irrisórios em relação do débito exequendo, vejamos: Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio de valores na conta do sócio executado, conforme comprovam os documentos ora em anexo, na quantia de R$12.572,39, encontrada em conta corrente, pertencente ao executado.
O Egrégio Tribunal De Justiça já se posicionou no sentido de ser impenhorável ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, quando tratar-se de valor irrisório, como é o caso dos autos, vez que a presente execução tem por objetivo o recebimento do crédito exequendo no valor de R$293,561.46, in verbis: Data: 30/Apr/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5000714-36.2024.8.08.0000 DESEMBARGADORA: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD – VERBA PROVENIENTE DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV, DO CPC/2015 – PROTEÇÃO CONTA PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, E NÃO A QUALQUER VALOR EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA – BLOQUEIO INDEVIDO – VALOR ÍNFIMO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – VEDAÇÃO A NOVAS INCURSÕES NAS CONTAS BANCÁRIAS – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se o legislador pátrio a tivesse “blindado” contra a prática de atos judiciais voltados à constrição de valores dela constantes, e sim, a protege contra a penhora incidente sobre verba de natureza alimentar. 2) O que importa é a natureza da verba que esteja presente na conta bancária no momento em que efetuado o bloqueio judicial e, no caso dos autos, encontra-se descortinada a natureza salarial do valor bloqueado por determinação judicial (R$ 62,44), em que pese a aparente existência de mais de uma conta bancária titularizada pela agravante. 3) É desarrazoada a manutenção do bloqueio judicial sobre quantia ínfima, seja porque induvidosa, ao que tudo indica, a sua natureza salarial, seja por não produzir significativo efeito para fins de satisfação do crédito perseguido pelo agravado, que, inclusive, concordou com o desbloqueio do valor, ao se manifestar nos presentes autos eletrônicos. 4) Descabe o pedido da agravante de que sejam impedidas novas incursões em sua conta bancária, uma vez que a impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, e sim, a protege contra a penhora incidente sobre verba de natureza alimentar.
Além disso, o verificado bloqueio judicial de diminuta importância – ainda que seja considerado indevido por ser impenhorável – não pode obstar o prosseguimento da lide executória que versa sobre quantia muito superior (R$121.596,00), porquanto atentaria contra o próprio escopo do processo de execução, que é a satisfação do crédito pelo exequente. 5) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data: 14/Aug/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5003604-79.2023.8.08.0000 Desembargadora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE SALDO NO “PICPAY”.
DOAÇÃO PARA COMPRA DE GÁS.
ART. 833, IV DO CPC.
VALOR ÍNFIMO QUE NÃO ATENDE O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão proferida está dissonante da previsão contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a impenhorabilidade em quantias “recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”. 2.
Dada a desproporção entre o valor bloqueado (R$ 110,08) e o montante objeto da execução (R$ 5.104,00), entendo que a quantia nem sequer satisfaz o resultado útil do cumprimento de sentença por ser ínfima. 3.
Considerando que o montante é irrisório ao adimplemento da divida, com o reduzido resultado prático para satisfação da execução, entendo que o valor deve ser levantado pelo Agravante, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). 4.
Recurso conhecido e provido.
Ainda Segundo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança, vejamos: Data: 06/May/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5004723-75.2023.8.08.0000 Desembargador: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora online realizada em conta-poupança, em valor inferior a quarenta salários mínimos, viola as garantias conferidas ao executado, estando tais bens protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento, inclusive, no sentido de estender a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas àqueles ativos depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente, em fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, sendo protegido o patrimônio do devedor poupado dentro desses limites. 3.
Recurso conhecido e provido.
Por estas razões, procedo o desbloqueio dos valores constritos conforme demonstrativo ora em anexo, vez que restou comprovado a impenhorabilidade com fulcro no artigo art. 833, IV, do CPC, seja por entender tratar-se de valores irrisórios em relação ao valor do crédito exequendo e, portanto, os valores constritos não produziriam qualquer efeito para fins de satisfação do crédito.
Verifico que os valores constritos, via sistema sisbajud foram transferidos para conta judicial.
Assim sendo, intime-se o executado, para que informe os dados bancários de uma conta para transferência dos referidos valores.
Intimem-se.
Vitória, 14 de março de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
16/05/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000839-22.2021.8.08.0024,
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08/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2022 09:19
Juntada de Petição de Impugnação à exceção de pré-executividade
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01/06/2022 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 10:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/03/2022 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 18:00
Processo Inspecionado
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19/01/2022 17:28
Conclusos para decisão
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19/01/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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