TJES - 5000438-49.2023.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (REQUERIDO) e PAULO ROBERTO DE LIMA - CPF: *25.***.*00-15 (REQUERENTE).
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de SEVEN DIGITAL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000438-49.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE LIMA REQUERIDO: SEVEN DIGITAL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA, OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO FERREIRA FONSECA - SP91822 Advogado do(a) REQUERIDO: LAERCIO LIMA VULCAO - PA33223 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo.
Trata-se de demanda ajuizada por PAULO ROBERTO DE LIMA em face SEVEN DIGITAL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA. e OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA., consistente em indenização de danos materiais e morais, ao argumento da parte autora que em 30.07.2023 realizou uma compra pela internet, de 01 (um) jogo de Tachos de Cobre contendo 10 unidades, através do site Sevem Digital no valor de R$ 197, 90, contudo, não recebeu a sua compra e se quer teve um parecer das requeridas, justificando assim o ajuizamento da ação. É o relato do necessário e antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar em sede preliminar que as requeridas suscitaram ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida e por ora AFASTO as preliminares, porque na forma esboçadas pelas rés, a questão de ter ou não ter responsabilidade diz respeito ao mérito da questão e neste ambiente será enfrentada, ainda que indiretamente.
Preliminares superadas e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO.
Ao mérito propriamente dito, em que pese o pedido de oitiva da parte autora idealizado pela requerida OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA. em sede de audiência de conciliação (ID 44423493) INDEFIRO, por não haver nos autos qualquer indício de fato não esclarecido, dentre os articulados pela parte requerente, por meio das alegações constantes na petição inicial e documentos que a acompanham, apto a justificar o pleito.
Prosseguindo-se, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII da norma consumerista, no Despacho ocorrido no ID 31242768 foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Neste pormenor, o sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25).
Após detida análise do presente caderno processual, a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firma-se este entendimento, pois, ao que tudo indica, a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro (golpe), na qual é prometido compra de produtos por preços módicos, sem, contudo, haver a entrega dos bens adquiridos e a vítima não consegue recuperar os valores investidos na compra.
Ocorre que, pelos documentos juntados pela parte requerida SEVEN DIGITAL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA, apesar de a parte autora não ter demonstrado o ambiente virtual em que concretizou a compra e, embora não tenha fornecido maiores detalhes sobre a compra, o ambiente virtual em que o autor realizou a compra não era de confiança, uma vez que a requerida em sua página oficial já sinalizava as tentativas de fraude em nome da empresa, além de ter realizado Boletim de ocorrência sobre os fatos idêntico aos dos autos (ID 44314241).
Assim, não se verifica conduta ilícita da parte requerida, tendo sido também vítima, aliado ao fato de ter fornecido informações sobre as tentativas de golpe em compras virtuais utilizando o nome da empresa.
Contudo, com razão o requerente em relação a sua pretensão indenizatória contra o beneficiário das transações realizadas a ré OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA., não tendo como afastar a presunção de que a parte requerida praticara a fraude contra a parte autora, enganando-a por fazer crer que estava adquirindo um produto vendido por terceiro.
Explica-se: Na hipótese, restou comprovado que o destinatário/beneficiário da transferência realizadas pelo requerente foi a empresa requerida, conforme o comprovante colacionado pela parte requerente aos autos em ID 30378118.
Vale ajustar que a parte requerida não apresentou documentos para comprovar, de forma efetiva e cabal, quais e quem foram os beneficiários da transação, alegando apenas que intermediou o pagamento da venda.
Com isso, atrai a requerida, para si, a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, quando passou a integrar a cadeia de consumo na qualidade de intermediadora de pagamento.
Veja: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA.
Responsabilidade solidária de todos os atuantes da relação de consumo, independentemente de existência de vínculo de subordinação entre a empresa e o terceiro fraudador.
Inexistência de culpa exclusiva do consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Dano material consistente na devolução do valor cobrado indevidamente.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Caracterização da violação a direito da personalidade.
Danos morais configurados.
Recurso inominado improvido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00073921120218260016 SP 0007392-11.2021.8.26.0016, Relator: Fernando Antonio Tasso, Data de Julgamento: 16/11/2022, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA - CDC - REPASSE VALORES - PIX - GOLPE WHATSAPP - DADOS PESSOAIS - DANO MORAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA.
A instituição intermediadora de pagamento detém a posse e o acesso para realizar atos atinentes à manutenção da conta.
Para que se configure a relação de consumo, é necessário que uma das partes seja destinatária final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial ou profissional.
Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do NCPC.
V .V.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que contratação dos serviços, mediante conduta praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das Instituições Financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional.
Tendo a parte autora sido acusada de prática de conduta típica penal, configuram-se os danos morais, sobre os quais recai a responsabilidade da ré.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000212647879001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAGILIDADES NO SISTEMA.
PAGSEGURO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, mesmo sendo pessoa jurídica que desempenha atividade econômica e não contratante dos serviços da ré, deles se serviu para realização de operação financeira para aquisição de bens com terceiros, em condição de hipossuficiência técnica. 2.
A existência de comprovadas fragilidades no sistema da instituição intermediadora de pagamentos (?PagSeguro?) que possibilitam a prática de atos fraudulentos, especialmente quando evidenciado que a consumidora vítima realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pela indenização aos danos comprovadamente sofridos pela consumidora. 3.
Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07371587820208070001 DF 0737158-78.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Todos os grifos adicionados).
Dessa forma, dos autos resta firme convicção de que a parte requerida como meio de pagamento, foi beneficiária das quantias transferidas/depositadas pelo requerente, e por conta disso, deve ser condenada a restituir a soma dos valores pagos pelo requerente, totalizando a quantia de R$ 197,90.
Por fim, não há como reconhecer que os fatos descritos tenham gerado à parte autora danos de natureza extrapatrimonial, sendo evidente que a parte autora adotou postura negligente no caso presente, pois deveria ter adotado maior cautela ao navegar em sites virtuais para a compra de produtos.
Cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa, situando-se o caso em comento no campo de simples descumprimento contratual.
Para que do descumprimento contratual restem ocasionados danos morais, é necessário se verificar situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação, os quais não são depreendidos da narrativa fática trazida a Juízo. É de se compreender que tenha havido transtornos e frustração, enfim, o desgaste emocional que relata o requerente nos autos.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto até que se resolvesse a restituição da quantia.
Contudo, tal fato, não alcança o patamar de lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida cotidiana, não indenizável.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte requerida OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA., a restituir a parte autora PAULO ROBERTO DE LIMA o valor de R$ 197,90 (cento e noventa e sete e noventa centavos) a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros legais a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face da requerida SEVEN DIGITAL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora porque “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto, e processado o recurso pela Secretaria, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, com a possível urgência, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito. -Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais n.º. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. - Procedido o devido pagamento e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), não havendo necessidade de fazer conclusão, na forma do Ato Normativo Conjunto n.º 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. - Havendo requerimento de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa formulada pela parte autora, deverá o Chefe de Secretaria proceder na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, através do Processo Judicial Eletrônico – PJE, devendo intimar para pagamento nos termos do referido artigo, independente de nova conclusão, bem como deverá alterar a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Após o trânsito em julgado, certificar, dar vista às partes e arquivar os autos com baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Certificar.
Cumprir.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FABIANE RODRIGUES CAMPOS DE BORTOLI Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Jerônimo Monteiro/ES, data registrada no sistema KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:19
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA FONSECA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:19
Decorrido prazo de LAERCIO LIMA VULCAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:19
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:50
Decorrido prazo de LAERCIO LIMA VULCAO em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:50
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA FONSECA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 29/10/2024 para OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (REQUERIDO), PAULO ROBERTO DE LIMA - CPF: *25.***.*00-15 (REQUERENTE) e SEVEN DIGITAL SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA - CNPJ: 05.991.498/0001-
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12/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/10/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 14:15 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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14/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 07:07
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO ROBERTO DE LIMA - CPF: *25.***.*00-15 (REQUERENTE).
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LAERCIO LIMA VULCAO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:04
Desentranhado o documento
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19/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 14:15 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitações
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08/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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