TJES - 5007040-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007040-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDECIR STRELOW BUSS COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de VALDECIR STRELOW BUSS, em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pela MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA (ID 13561739), nos autos da Ação Penal nº 0005550-81.2013.8.08.0014, na qual o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Conforme consta da petição inicial do presente writ (ID 13561532), o paciente figura como réu na mencionada ação penal, cujo julgamento pelo Tribunal do Júri está designado para o dia 26/06/2025.
Entretanto, aduz o impetrante acerca da existência de nulidade absoluta ocorrida ainda na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao alegar que a instrução processual foi realizada sem a presença de defesa técnica, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, argumenta que “a presença da nulidade verificada impede absolutamente a realização do julgamento em Plenário de Júri, momento em que haverá risco concreto de o paciente ser preso, haja vista a possibilidade de execução imediata de pena imposta”.
Diante disso, especificamente quanto ao pleito liminar, pugna pela suspensão da sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Colatina designada para o dia 26/06/2025.
No mérito, requer a “concessão de ordem, com declaração de nulidade dos atos do processo desde a designação da audiência de instrução em primeira fase, incluindo a sentença de pronúncia”, com a consequente “designação de nova audiência de instrução na primeira fase”.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 13694451).
O pedido liminar restou indeferido (ID 13818051).
A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Criminal Sócrates de Souza (ID 13917089), opinou pela denegação da ordem.
No ID 14584176, o impetrante apresentou petição requerendo a desistência do presente habeas corpus. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a documentação carreada aos autos, tem-se que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, o pedido de desistência da impetrante afasta o interesse processual da parte em manter o impulsionamento do andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO. 1.
Deve ser acatada a desistência do habeas corpus, já que o Paciente, por meio de sua defesa, manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido. 2.
Homologação da desistência. (TJAC; HC 1000379-22.2020.8.01.0000; Ac. 30.480; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Pedro Ranzi; DJAC 14/04/2020; Pág. 34).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
VIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO WRIT.
I.
Havendo pedido desistência do habeas corpus, mostra-se imperiosa a homologação da desistência formalizada.
II.
Desistência homologada. (TJMA; HC 0804097-59.2020.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos; DJEMA 15/06/2020).
Sendo assim, a situação suso descrita se enquadra na norma insculpida no inciso XI, do artigo 74 da Resolução TJES n° 15/95 (Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo), cujo teor segue abaixo: “Art. 74.
Compete ao Relator: (…).
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. (…).” Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA do presente habeas corpus.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR -
11/07/2025 19:19
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 12:13
Retirado pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 07:18
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de desistência do pedido
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26/06/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:54
Retirado de pauta
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26/06/2025 14:54
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 14:29
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 09:58
Decorrido prazo de VALDECIR STRELOW BUSS em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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09/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5007040-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDECIR STRELOW BUSS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LEMOS CAPELINI COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de VALDECIR STRELOW BUSS, em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pela MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA (ID 13561739), nos autos da Ação Penal nº 0005550-81.2013.8.08.0014, na qual o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Conforme consta da petição inicial do presente writ (ID 13561532), o paciente figura como réu na mencionada ação penal, cujo julgamento pelo Tribunal do Júri está designado para o dia 26/06/2025.
Entretanto, aduz o impetrante acerca da existência de nulidade absoluta ocorrida ainda na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao alegar que a instrução processual foi realizada sem a presença de defesa técnica, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, argumenta que “a presença da nulidade verificada impede absolutamente a realização do julgamento em Plenário de Júri, momento em que haverá risco concreto de o paciente ser preso, haja vista a possibilidade de execução imediata de pena imposta”.
Diante disso, especificamente quanto ao pleito liminar, pugna pela suspensão da sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Colatina designada para o dia 26/06/2025.
No mérito, requer a “concessão de ordem, com declaração de nulidade dos atos do processo desde a designação da audiência de instrução em primeira fase, incluindo a sentença de pronúncia”, com a consequente “designação de nova audiência de instrução na primeira fase”.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 13694451). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrado grave risco de violação ao direito de locomoção do indivíduo.
Em outros termos: a liminar no habeas corpus exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris — correspondente à plausibilidade jurídica do pedido — e do periculum in mora, caracterizado pelo perigo concreto de lesão iminente ou já consumada ao direito de ir e vir.
Posto isso, e não obstante a zelosa manifestação inicial do impetrante, entendo que não restaram suficientemente demonstradas as razões que justifiquem o deferimento do pedido liminar.
Passo a expor os fundamentos.
Quanto à alegada ocorrência da nulidade absoluta, decorrente da suposta ausência de defesa técnica em favor do paciente, observa-se que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pleito de adiamento da sessão do júri (ID 13561739), fez um breve relato dos fatos ocorridos ao longo do trâmite da ação penal, afastando a plausibilidade da tese defensiva apresentada nesta oportunidade.
Confira-se: “(...).
Pessoalmente citado, o réu informou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas de advogado (fl. 183, vol. 1, dos autos digitalizados), razão pela qual os autos foram encaminhados a Defensoria Pública deste município (fl. 183, vol. 1, dos autos digitalizados).
A instituição pública apresentou Resposta à Acusação em favor do acusado (fls. 200/202, vol. 1, dos autos digitalizados), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
O ato aconteceu no dia 13/11/2013, oportunidade na qual foi realizada a oitiva das informantes Suelena Egert Strelow Buss e Geiziane Egert Strelow Buss, das testemunhas Wesley Tedoldi Spalenza, Benedito Raimundo e Geremias Egert e o interrogatório do réu.
Na ocasião, foi apresentado pedido de liberdade em favor de Valdecir, posteriormente acolhido por este juízo às fls. 252/256 (fls. 232/248, vol. 1, dos autos digitalizados).
Analisando o referido Termo de Audiência, verifico que de fato não há menção a participação de Defensor Público no ato, constando erroneamente o nome do assistente de acusação Dr.
Wallace Antônio do Nascimento como representante da Defesa na ocasião.
Todavia, em rápida consulta ao processo, percebo que este erro foi apontado pelo próprio Assistente de Acusação (fl. 292, vol. 1, dos autos digitalizados) e sanado por este juízo, ainda em 2013, conforme decisão abaixo transcrita: ‘Trata-se de requerimento formulado pelo assistente de acusação (fls. 151) no sentido de que seja retificado o termo de audiência constante às fls. 121, tendo em vista que restou consignado ali que o mesmo era advogado de defesa do réu, quando na verdade este é assistido pela Defensoria Pública.
Pugnou ainda pela oitiva de testemunha para melhor esclarecer os fatos, afirmando que este comparecerá aos autos independente de intimação.
Inicialmente, verifico que de fato, no termo de audiência de fls. 121, equivocadamente, constou-se como advogado do acusado o nobre assistente de acusação, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM e determino a retificação do referido termo, para fazer constar como defensor do acusado o Defensor Público, Dr. Élvio Merlo e Assistente de Acusação, Dr.
Wallace Antônio do Nascimento. (…).
Proceda as correções aqui determinadas, de tudo certificando nos autos.
Intime-se todos.
Cumpra-se, inclusive as determinações contidas no despacho e fls. 150’.
Ressalto que a reiteração do pedido de liberdade provisória do réu, registrado em ata, demonstra de forma indubitável a presença de seu defensor na ocasião, afinal não é razoável crer que o representante do Ministério Público ou o Assistente de Acusação assim se manifestariam.
Desse modo, tratando-se o fato de mero erro material, devidamente identificado e corrigido há mais de onze anos, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida nos presentes autos.
Ressalto que a presença do Defensor Público consta devidamente registrada na audiência de continuação realizada no dia 05/12/2013 (fl. 282, vol. 1, dos autos digitalizados) e que, cessada a atuação da Defensoria Pública neste juízo, a Dra.
Viviana Cristina de Oliveira foi nomeada como advogada dativa nos autos, apresentando alegações finais em favor de Valdecir (fls. 352/376, vol. 1, dos autos digitalizados).
Portanto, o réu esteve assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual, sendo a irregularidade apontada pela Defesa, como anteriormente frisado, mero erro material conhecido e sanado há anos.
Ante o exposto, indefiro o pleito defensivo.
Aguarde-se a Sessão de Julgamento designada.”.
Ou seja, a partir do teor da decisão supramencionada, vê-se que, com base na exclusiva prova pré-constituída colacionada ao presente habeas corpus, em especial o suposto ato coator e as informações prestadas pela magistrada a quo, não houve a devida comprovação das nulidades suscitadas pelo impetrante.
Ora, a autoridade coatora foi enfática ao afirmar que “o réu esteve assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual, sendo a irregularidade apontada pela Defesa, como anteriormente frisado, mero erro material conhecido e sanado há anos”.
Nessa perspectiva, e considerando que não restou evidenciado prejuízo ao acusado, o indeferimento do pedido de adiamento da sessão do tribunal do júri não configura cerceamento de defesa, conforme asseverado pela defesa, a partir do brocardo pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, que, em linhas gerais, afirma que não há nulidade sem prejuízo.
Nesse sentido: (…).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena aplicada.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento do pedido de adiamento da sessão do tribunal do júri não configura cerceamento de defesa quando não evidenciado prejuízo ao acusado. 2.
A precariedade da defesa somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo concreto. 3.
A instauração do incidente de insanidade mental exige elementos médico-legais indicativos da incapacidade de autodeterminação do acusado. (…). (TJGO; ACr 5768998-06.2023.8.09.0051; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende; DJEGO 08/05/2025). À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
28/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar VALDECIR STRELOW BUSS - CPF: *04.***.*10-53 (PACIENTE).
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27/05/2025 14:49
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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27/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/05/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de VALDECIR STRELOW BUSS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 17:40
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
20/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5007040-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDECIR STRELOW BUSS COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327-A DESPACHO Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDECIR STRELOW BUSS, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal deriva do fato de que a instrução processual correu sem que o acusado estivesse devidamente assistido por defesa técnica, razão pela qual é imperiosa a declaração de nulidade e a consequente suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para 26/06/2025.
Após atenta análise do caderno processual, entendo que, diante da seriedade e complexidade dos fatos em apuração, é indispensável a requisição de informações à autoridade coatora.
Requisitem-se as devidas informações à autoridade coatora, inclusive por meio de e-mail institucional da unidade judiciária e do magistrado de primeira instância, devendo serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
15/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:05
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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13/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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