TJES - 5000291-84.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU), MALENA BARBOSA COELHO - CPF: *43.***.*00-09 (AUTOR) e THAIS AMORIM FREITAS - CPF: *21.***.*89-35 (REQUERENTE).
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de THAIS AMORIM FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MALENA BARBOSA COELHO em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000291-84.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALENA BARBOSA COELHO REQUERENTE: THAIS AMORIM FREITAS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Visto em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MALENA BARBOSA COELHO e THAIS AMORIM FREITAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
I - JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, isto porque a realização de audiência de instrução em nada acrescerá àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto.
II - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA O art. 2º e 3º do CDC preceitua quem deverá ser considerado consumidor e fornecedor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, é preciso deixar claro que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor, de forma absoluta, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
III – PRELIMINAR: REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO Em id.56103713 a requerida requereu a suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.1.0001).
Ocorre que, a existência de ação coletiva não induz à litispendência para as demandas individuais, de acordo com o art. 104 do CDC.
Dessa forma, a interposição de qualquer tipo de ação coletiva não impede a interposição e o prosseguimento das ações individuais.
Inexiste, também, in casu, pedido de suspensão da ação por parte do requerente.
Assim, rejeito o pedido realizado pela ré.
IV – MÉRITO Considerando que os fatos narrados pelas requerentes em exordial, apontam na busca de tutela jurídica com o intuito de ser reconhecida a falha da prestação do serviço oferecido pela requerida e, por conseguinte, a sua condenação em indenização por danos materiais e morais, há que se concluir pela presença das condições da ação, particularmente do interesse de agir.
Embora tenha deixado de comparecer à audiência de conciliação designada, a ré apresentou contestação (ID nº 56103713) de forma tempestiva (ID nº 56125007), afastando os efeitos da revelia.
Contudo, os argumentos apresentados não foram suficientes para elidir a responsabilidade.
Limitou-se a alegar genericamente a existência de ações civis públicas e dificuldades operacionais, sem demonstrar vínculo direto com o caso concreto ou a existência de impedimento legal para proceder ao reembolso.
Prosseguindo ao mérito, cumpre evidenciar que o caso em questão se enquadra dentro de uma típica relação de consumo, fato que enseja a aplicação do CDC.
Quanto à alegação no sentido de que não houve a demonstração da culpa em relação ao evento ocorrido, temos que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independentemente de demonstração de culpa.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme lição do Mestre Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, Ed.
Atlas, página 27) (…) a responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo (…).
Desse modo, tendo em vista a relação de consumo ocorrida, verifica-se a total falha na prestação do serviço ofertado pela requerida, considerando que disponibilizou aos requerentes o cancelamento do pacote de viagem e não concretizou o reembolso (ID 37907838 - pág.01 e 03).
A valer, embora a requerida sustente que não houve a prática de qualquer ato ilícito, a sua responsabilidade não pode ser eximida, tendo em vista que cumpria se cercar de mecanismos capazes de dar segurança aos serviços oferecidos.
No mesmo sentido: PACOTE DE VIAGEM – Transporte aéreo – 123 Milhas – Voo agendado para o dia 01 de setembro de 2023 – Cancelamento, pela operadora, em 19 de agosto de 2023 (fls. 38) – Impossibilidade, diante da proximidade da data agendada, de aquisição de novas passagens, mesmo porque os valores já haviam sido despendidos pelos autores – Programação dos autores cancelada sem qualquer justificativa – Manifesto desprezo ao consumidor, uma vez que sequer os valores foram devolvidos, o que viola a sua dignidade – Danos morais, diante das peculiaridades do caso concreto, que restaram configurados, pois a questão extrapola o mero descumprimento contratual – Indenização, contudo, que deve ser proporcional à capacidade econômica das partes (autores beneficiários da justiça gratuita) e valor do negócio (pouco superior a R$ 5.000,00) – Arbitramento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação – Sentença parcialmente reformada. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006310-55.2023.8.26.0533; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – HURB TECHNOLOGIES – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020 - INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELA CONSUMIDORA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE DETERMINADA - DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO A CASOS DESSE JAEZ - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025604-40.2022.8.26.0562; Relator (a): João Luciano Sales do Nascimento; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
Relativamente ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo Demandante, deve ser observado o que dispõe o art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…) II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Restou nítido seu o descaso, que deixou de cumprir com sua obrigação contratual e sequer procedeu à restituição do preço pago pelas consumidoras, o qual se viram compelidas a reclamar administrativamente, sem solução (ID 37907838 - pág.04), sendo obrigada a despender seu tempo útil, caracterizando desvio produtivo, o que culminou com o ajuizamento desta ação judicial para a restituição do valor pago.
Portanto, resta procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelos pacotes de viagem adquiridos, conforme comprovado em ID nº 37907837 pág. 04, que totalizam a quantia de R$2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais).
V - DANO MORAL Em relação ao dano moral, este se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No particular, ficou clara a aflição sofrida pelas requerente, ante a frustração decorrente da retenção indevida de quantia relevante, por prazo superior a 90 dias, e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para obtenção de reembolso expressamente previsto.
O conjunto dos fatos lesivos gerados às autoras vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, causando inegável desgaste físico e emocional, circunstância que acarreta a reparação do dano moral.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando em cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Sopesando o transtorno suportado pelo requerente, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e justo para a reparação financeira.
VI – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para: a) CONDENAR a requerida a HURB TECHNOLOGIES S.A., ao pagamento de R$2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais).
A título de danos materiais, em favor do autor, referente ao ressarcimento dos valores pagos pelos pacotes de viagem adquiridos.
O pagamento deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso até a data da citação, quando incidirá os juros de mora tão somente pela taxa SELIC, sob pena de bis in idem. b) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O pagamento pelos danos morais deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até o arbitramento do quantum e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, que já inclui em seu cálculo o valor referente à correção monetária.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, INTIME-SE a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os autos à c.
Turma Recursal independentemente de conclusão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de MALENA BARBOSA COELHO - CPF: *43.***.*00-09 (AUTOR) e THAIS AMORIM FREITAS - CPF: *21.***.*89-35 (REQUERENTE).
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07/05/2025 17:23
Processo Inspecionado
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20/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:40, Piúma - 1ª Vara.
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12/12/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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04/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:12
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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18/06/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 08:01
Decorrido prazo de MALENA BARBOSA COELHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:01
Decorrido prazo de THAIS AMORIM FREITAS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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03/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2024 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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25/04/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MALENA BARBOSA COELHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS AMORIM FREITAS em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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20/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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