TJES - 5016096-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 00:59
Publicado Decisão - Carta em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016096-85.2025.8.08.0048 Nome: ADELSON JOSE BERNARDO Endereço: Rua Seringa Itaúba, 156, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-170 Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que, ao consultar seu histórico de pagamentos, identificou a existência de cobrança, efetuada pelo banco réu, sob a rubrica “Consignação - Cartão”.
Contudo, afirma que, embora habituado a celebrar empréstimos pessoais e a utilizar cartões de crédito, não aderiu a nenhum contrato de cartão consignado, acreditando que os descontos objurgados foram inseridos na aludida verba de forma indevida, sem que lhe tenha sido dada ciência da natureza de tal pactuação, em uma das oportunidades em que aderiu a alguma daquelas transações financeiras junto à parte requerida.
Assevera, ainda, que as exigências realizadas pela instituição demandada se referem, apenas e tão só, aos juros e encargos das faturas do instrumento creditício vergastado, motivo pelo qual a dívida se tornou eterna, não obstante já tenha sido debitada, a este título, a importância de R$ 1.254,59 (hum mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente jurídico suplicado que suspenda os descontos ora impugnados. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, no dia 02/03/2023, foi averbado na aposentadoria por idade percebida pelo requerente, o cartão consignado nº 53-1982746/23, com limite creditício de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 68812171).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos anexados aos ID 68812170, que estão sendo debitadas nos proventos do postulante, desde a competência de abril/2023, parcelas identificadas como “Consignação – Cartão”.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante alega não ter aderido a tal modalidade negocial, acreditando ter celebrado apenas um empréstimo pessoal.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o consumidor reconhece, em sua inicial (ID 68812160), a pactuação de crédito com o banco réu, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da avença, em razão da suposta existência de vício do consentimento, no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao demandante deste decisum.
Por derradeiro, cite-se a parte requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 29/07/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051415144423200000061091125 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051415144458400000061091128 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25051415144477400000061091129 3.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25051415144501400000061091131 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25051415144534800000061091133 5.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 25051415144560800000061091135 6.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25051415144591900000061091136 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051416250259300000061103896 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
16/05/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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