TJES - 5000924-57.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000924-57.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE GASPERASSO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA, MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA - ES10115 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para ciência da Apelação juntada no id 66847916, prazo legal para Contrarrazões.
SANTA TERESA-ES, 23 de junho de 2025.
MARCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCAO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SIMONE GASPERASSO SILVA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000924-57.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE GASPERASSO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA, MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA - ES10115 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização proposta por Simone Gasperasso Silva em face do Município de Santa Teresa, na qual a autora pleiteia a reparação por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito que envolveu deslizamento de terras, supostamente causado por omissão da administração municipal na fiscalização da área.
O requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade do ente municipal, sustentando que o evento foi resultado de força maior.
Requereu a realização de prova pericial para apuração das causas do deslizamento.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo a requerente se manifestado favoravelmente e o requerido se insurgido, insistindo na produção de prova pericial.
Do Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos permitem a formação de juízo de valor suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Os Atos da Administração Público possuem presunção relativa de Legalidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, atuando somente nos limites da Lei, diferente a Legalidade do Direito Privado.
Sendo presunção relativa, cabe prova em contrário, sendo que a própria Administração Pública, ao analisar seus próprios atos, pode anula-los quando eivado de vício, ou revoga-los por motivos de conveniência ou oportunidade, desde que respeitado os direitos adquiridos, e ressalvado em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim é o entendimento da Súmula 473 do STF.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo deverá ser levado em conta também o fato do prejuízo que a parte sofreu diante de atos equivocados da Administração Pública, pois tal possui consequências no mundo jurídico.
No caso dos autos, restou demonstrado que o deslizamento ocorreu em razão da falta de providências do Município para fiscalização e prevenção de riscos geológicos na região.
O laudo geológico juntado pelo próprio requerido confirma a existência de riscos de deslizamentos já mapeados anteriormente, sem que medidas adequadas tivessem sido implementadas para mitigar os danos.
Assim, configura-se a omissão do ente público, cabendo-lhe a responsabilidade pelo evento danoso.
No que tange aos danos materiais, a autora juntou aos autos comprovantes de despesas com reforma do imóvel e aluguel devido à necessidade de desocupação da residência afetada pelo deslizamento, totalizando R$ 61.995,50.
Quanto ao dano moral, resta configurado pelo sofrimento suportado pela autora diante da situação de risco e perdas materiais, sendo razoável fixá-lo em R$ 10.000,00.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Simone Gasperasso Silva para condenar o Município de Santa Teresa a pagar: (a) R$ 61.995,50 (sessenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais.
Condeno o requerido nos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 10 de março de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SIMONE GASPERASSO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:17
Julgado procedente o pedido de SIMONE GASPERASSO SILVA - CPF: *22.***.*84-50 (REQUERENTE).
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21/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:19
Decorrido prazo de SIMONE GASPERASSO SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 07/11/2024 23:59.
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03/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:15
Processo Inspecionado
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21/06/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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21/06/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:46
Processo Inspecionado
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20/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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09/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:43
Processo Inspecionado
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19/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de SIMONE GASPERASSO SILVA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 19:18
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:20
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 18:39
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 21:06
Expedição de citação eletrônica.
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11/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:55
Conclusos para despacho
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03/09/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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