TJES - 5005484-43.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para DENISE CABRAL RIBEIRO - CPF: *69.***.*99-04 (EMBARGANTE) e MARIANA DE FATIMA DE SOUSA MENDONCA - CPF: *80.***.*92-91 (EMBARGADO).
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26/06/2025 12:58
Decorrido prazo de MARIANA DE FATIMA DE SOUSA MENDONCA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005484-43.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENISE CABRAL RIBEIRO EMBARGADO: MARIANA DE FATIMA DE SOUSA MENDONCA Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de n. 5003481-52.2022.8.08.0021, manejados por Mariana de Fatima de Sousa Mendonça em face de Denise Cabral Ribeiro, aduzindo prescrição e excesso de exação.
Deferida a AJG à autora, no ID 51898434 (AI 5009217-46.2024.8.08.0000).
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 53911608).
Não foi apresentada resposta pela embargada.
No ID 28562708 informações sobre a extinção da execução pela quitação.
A embargante manifestou-se pelo julgamento do feito, consoante o ID 63734255.
Eis o relatório.
Verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A teor do entendimento do TJES o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (APL 014150104611).
Passo, pois, ao mérito da lide.
Neste particular, a prescrição não se confirma já que a execução embargada foi manejada no tríduo legal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e do entendimento do TJES (APL 5000646-19.2022.8.08.0045).
Igualmente não vejo descrição cabal de onde estariam os equívocos do cálculo da exequente, sendo que a embargante apenas colacionou nos autos cálculos emitidos pela ferramenta disponibilizada pela CGJ/ES, a mesma utilizada pela exequente.
Não cumprindo o ônus de impugnação especificada dos fatos, não há vícios que possam ser conhecidos para desobrigá-la, no todo ou em parte, das obrigações executadas.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes na importância de 10% do valor atribuída a causa dada a relativa complexidade fática e jurídica da causa, mitigada pela desnecessidade de instrução probatória, o que faço na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo essa obrigação pelo prazo de 5 anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a juntada dessa sentença nos autos de n. 5003481-52.2022.8.08.0021 e, em seguida, diligencie-se nos molde previstos nos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas e, em seguida, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido de DENISE CABRAL RIBEIRO - CPF: *69.***.*99-04 (EMBARGANTE).
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19/05/2025 15:36
Processo Inspecionado
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005484-43.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENISE CABRAL RIBEIRO EMBARGADO: MARIANA DE FATIMA DE SOUSA MENDONCA Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050 DECISÃO Recebo os embargos, posto que, em análise perfunctória, este preenche os requisitos do art. 319 c/c art. 917 do CPC, sem o efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º do mesmo diploma legal.
Concedida a justiça gratuita nos autos do v.
Acórdão de n.º 5009217-46.2024.8.08.0000 (ID 51898434).
Tendo em vista a prévia impugnação de ID 31455457, intime-se, por meio eletrônico, o embargante para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ele sujeito aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Destaco que estes serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 3 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:32
Juntada de Decisão
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15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 12:32
Gratuidade da justiça não concedida a DENISE CABRAL RIBEIRO - CPF: *69.***.*99-04 (EMBARGANTE).
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02/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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