TJES - 5041602-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIEL BEMQUERER ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIEL BEMQUERER ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ELIEL BEMQUERER ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 5041602-09.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ELIEL BEMQUERER ANDRADE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ELIEL BEMQUERER ANDRADE, já qualificado, aduzindo o seguinte: “…que na madrugada de 14 de maio de 2023, por volta das 02 horas, na portaria do Edifício Chateaubriand, localizaod na rua Elzira Vivacqua, número 270, bairro Jardim Camburi, Vitória/ES, o denunciado acima qualificado injuriou LEONARDO MARVILLA RIBEIRO ofendendo sua dignidade em razão de sua cor ao dizer “PRETO SAFADO, NEGRO FEDORENTO, MACACO LADRÃO, VOU TE MATAR SEU MACADO”.
Emerge dos autos que no dia e horário acima mencionados, a vítima trabalhava como porteiro quando o denunciado, morador do apartamento 503 do referido edifício, saiu de um veículo e completamente alterado entrou no prédio e se dirigiu à portaria central, quando a vítima atendia um entregador.
Consta que o denunciado passou a xingar e gritar para que a vítima o matasse, tirasse sua vida, então LEONARDO tentou acalmá-lo, sem êxito.
Ainda alterado, o denunciado esmurrou o vidro da guarita até trincá-lo, chutou a porta de vidro principal do edifício e, com a mão na cintura, disse para a vítima matá-lo, senão ele mataria a vítima.
Temendo por sua segurança, LEONARDO entrou na guarita da portaria, fechou a porta e pediu para que o denunciado se acalmasse, no entanto, o denunciado tentou entrar, mas foi impedido por LEONARDO.
A partir de então, o denunciado passou a ofender LEONARDO com as seguintes palavras “NEGRO SAFADA, MACACO NOJENTO, NÃO ABRA A BOCA PARA SE DIRIGIR A MIM, SEU PRETO SUJO...”.
Por fim, tipificou a conduta do acusado, ELIEL BEMQUERER ANDRADE, como aquela descrita no artigo 2º-A da Lei 7.716/89.
A denúncia foi recebida, em 19 de dezembro de 2023, e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial, boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu ELIEL BEMQUERER ANDRADE citado pessoalmente, oferecendo resposta à acusação, com AIJ designada e realizada com as oitivas das testemunhas arroladas e seu interrogatório.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação deste réu pela prática tipificada no artigo 2º-A da Lei 7.716/89.
A Defesa do acusado, ELIEL BEMQUERER ANDRADE, também em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu, ante o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, por ausência de dolo específico de ofender e, subsidiariamente, sua inimputabilidade por embriaguez acidental completa ou a desclassificação da “injúria racial” para a comum (artigo 140, caput, do CP).
De início, vale destacar a prova induvidosa da autoria e materialidade, sendo a prova robusta e incontroversa, tendo o réu confessado a prática das ações atribuídas, inclusive.
Contudo, após detida análise dos autos, e diante das circunstâncias descritas, entendo que existem indícios acerca da inimputabilidade por embriaguez acidental completa, devendo ser verificado se o réu, à época dos fatos, estava sob efeito de alguma substância entorpecente — e se isso influenciou sua sanidade mental e sua imputabilidade penal.
Portanto, SUSPENDO a presente ação penal e INSTAURO o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de ELIEL BEMQUERER ANDRADE, para realização de EXAME PERICIAL RETROSPECTIVO, devendo o Senhor Perito Psiquiátrico avaliar documentos, depoimentos, histórico médico e outros elementos possíveis, como laudos toxicológicos pretéritos (se existentes), para a necessária tentativa de reconstrução do estado mental do réu à época dos fatos.
Deverá o Senhor Perito avaliar a capacidade mental do réu no momento dos fatos, sua aptidão para entender o caráter criminoso da ação e para determinar-se de acordo com tal entendimento ou se sua capacidade mental estava comprometida; se possuía alguma doença mental ou pertubação mental no momento dos fatos; a data de início e cessação da doença ou perturbação mental; se necessita de tratamento médico ou cuidados permanentes em razão de sua condição mental; se a doença mental ou perturbação mental interfere na capacidade do acusado viver em sociedade ou coloca risco à comunidade; se já foi internado em algum momento em razão de problemas mentais; se possui alguma dependência química ou física e usos prolongados de substâncias na sua capacidade mental e, em caso positivo, qual patologia e se possui capacidade limitada de apreciar a realidade.
Faculto às partes a formulação de quesitos complementares.
Nomeio CURADORA do réu sua genitora TATIANA MOURÃO e autorizo a remessa dos autos à equipe que realizará o exame.
Oficie-se, requisitando data, local e horário para realização do exame, devendo as partes serem intimadas para acompanhamento de sua realização, com os limites técnicos que forem impostos pelo expert.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
27/05/2025 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 5041602-09.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ELIEL BEMQUERER ANDRADE DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Abrir vista dos autos à defesa para apresentação das alegações finais.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
16/05/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ISRAEL DOMINGOS JORIO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de TATIANA MOURÃO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ELIEL BEMQUERER ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 21:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de Marcilene da Silva em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO MARVILA RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
03/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:15
Expedição de Informações.
-
25/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2024.
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIEL BEMQUERER ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIEL BEMQUERER ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:44
Expedição de intimação - diário.
-
21/03/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:26
Expedição de Mandado - citação.
-
30/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Mandado - citação.
-
29/01/2024 14:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2023 16:01
Recebida a denúncia contra ELIEL BEMQUERER ANDRADE - CPF: *29.***.*03-94 (INVESTIGADO)
-
15/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031095-80.2019.8.08.0035
Thais Loyola Ferreira Souza
Condominio do Edificio Verdes Mares
Advogado: Paulo Marques da Purificacao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00
Processo nº 5005405-26.2025.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Victor Marchiori Salazar
Advogado: Fernanda Eduardo Bourguignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 17:51
Processo nº 0012308-12.2018.8.08.0011
Alcebiades Smarzaro
Jose Antonio Bazoni
Advogado: Vinicius Lunz Fassarella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2018 00:00
Processo nº 5035475-85.2024.8.08.0035
Julieta Maria de Barros Michelini
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 14:15
Processo nº 5011286-13.2023.8.08.0024
Julio David Coimbra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52