TJES - 5002915-45.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:27
Juntada de Requerimento
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05/06/2025 02:13
Decorrido prazo de FACULDADE UNICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002915-45.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCILA APARECIDA ALVES REQUERIDO: FACULDADE UNICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por TARCILA APARECIDA ALVES em face de FACULDADE UNICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos, com base nos fundamentos expostos no termo de reclamação de ID 46863038, requerendo a parte autora: a) que a requerida seja compelida a emitir/enviar os certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação em “Educação especial” e “Administração Escolar”, e; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Quanto ao tema em debate, entendo que devo suscitar preliminar, de ofício, de incompetência do juízo estadual, vejamos: Em relação a emissão de diplomas de curso superior, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1154, firmou a tese de que: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Tal tema fora apreciado sob o regime de repercussão geral.
Dito isso, em atenção a Tese n.º 1154, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do feito, visto que sua apreciação cabe à Justiça Federal.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIAS EXCLUIDAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSOSUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis "as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial". (art. 3a, § 2º, da Lei 9.099/95).
Tratando a ação de controvérsia referente à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal (Tema 1154 do STF). 2.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência absoluta e extinguir a reclamação sem exame do mérito. 3.
Sem custas e honorários advocatícios.
Recurso Inominado: 1001088-45.2019.8.11.0087 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE Recorrente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Recorrido: ANTONIO CARLOS PINHEIRO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001088-45.2019.8.11.0087, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DIPLOMA - DOCUMENTO ENTREGUE SOMENTE APÓS CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO E.
STF - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1154.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE ENSINO - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008493-49.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 03.11.2022) (TJ-PR - RI: 00084934920218160182 Curitiba 0008493-49.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 03/11/2022, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/11/2022) Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda, e, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 e art. 927 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 02 maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 02 de maio de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/05/2025 12:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:52
Expedição de Certidão - intimação.
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29/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
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17/07/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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