TJES - 5010984-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5010984-38.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ADRIANA POLESE DE ASSIS, PABLO DELABIANCA DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 Nome: WILLIAN CLEISON FREITAS Endereço: Avenida Central, 125, - lado ímpar, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-113 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA POLESE DE ASSIS e PABLO DELABIANCA DE ASSIS em face de WILLIAN CLEISON FREITASS, todos devidamente qualificadas nos autos, pelas razões expostas na exordial de ID nº 66373829.
Em síntese alega a parte autora que em 2022 adquiriram um imóvel situado em Morada de Laranjeiras, Serra/ES, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com o Banco Santander.
Devido a dificuldades financeiras, deixaram de pagar algumas parcelas e, apesar de tentarem renegociar e até mesmo consignarem os valores em juízo (processo nº 5040900-54.2024.8.08.0048), não conseguiram resolver a situação.
O banco, sem aceitar a negociação, consolidou a propriedade do imóvel em seu nome e levou-o a leilão, mas não notificou pessoalmente os Requerentes, descumprindo o artigo 27, §2º-A da Lei 9.514/97, o que motivou o ajuizamento da ação nº 5006871-41.2025.8.08.0048.
Após leilões negativos, o imóvel foi arrematado pelo requerido.
Surpreendidos, os Requerentes receberam notificação extrajudicial para desocupação e vêm sofrendo pressão por meio de mensagens da procuradora do arrematante, sem que haja mandado judicial de desocupação.
Ressaltam que continuam residindo no imóvel com o filho em tratamento médico, e que não há averbação da arrematação na matrícula.
Diante disso, a parte autora pleiteia a determinação para que possam permanecer no imóvel até o termo final do presente processo, haja vista ser o único local que possuem para residir. É o relatório.
Decido.
A ação de interdito proibitório – por sua natureza preventiva – tem por objetivo evitar a turbação ou o esbulho da posse.
Nesse sentido, dispõe o art. 567, do Código de Processo Civil, que: Art. 567 - O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
A posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou de algum deles somente, sendo exteriorização da propriedade, conforme art. 1196 do Código Civil.
Pode ser justa ou injusta, dependendo de sua aquisição, sendo injusta aquela adquirida de violenta, clandestina ou precária.
Poderá ser de boa ou má-fé sendo considerada de boa-fé se o possuidor ignorar o vício que lhe impede a aquisição da coisa.
Na hipótese vertente, a parte autora apresentou como prova da turbação a notificação extrajudicial em que o novo proprietário pede a desocupação do imóvel no prazo de 72 horas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
IMÓVEL EM LITÍGIO.
QUESTÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O imóvel em questão já encontrava-se em litígio na Justiça Federal quando da interposição da Ação na Justiça Estadual, com determinação de que a Caixa Econômica Federal deixasse de tomar medidas expropriatórias contra as agravadas, bem como deveria se abster de proceder ao registro da transferência do imóvel. 2.
A controvérsia a ser resolvida no litígio envolvendo as partes é eminentemente relacionada à questão probatória, não sendo possível, neste momento processual, afastar a conclusão alcançada pelo Juízo a quo apenas com análise precária e provisória (típica das tutelas de urgência) das alegações e documentos acostados no expediente recursal, tem-se por ausente o fumus boni iuris. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001121-76.2023.8.09.0048, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 11/10/2023).
Contudo, compulsando os autos, verifico que a requerente não juntou qualquer prova, mesmo que indiciária, a fim de comprovar a prática do esbulho, tampouco, a data de sua suposta ocorrência, assim como pertinência do alegado justo receio de moléstia a sua posse, limitado a meras alegações.
Pelo exposto, necessária se faz uma dilação probatória mais exauriente, para prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise mais profunda das circunstâncias do ocorrido coma produção de provas mais robustas em dilação probatória mais exauriente.
Desta forma, diante dos argumentos expostos alhures, INDEFIRO o pedido formulado liminarmente.
Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040217060674200000058927537 procuração Adriana Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040217060694300000058927538 procuração Pablo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040217060718000000058927540 doc pessoal adriana Documento de Identificação 25040217060738200000058927541 doc pessoal pablo Documento de Identificação 25040217060762400000058927543 comprovante de residência Documento de comprovação 25040217060787400000058927544 declaração - adriana Documento de comprovação 25040217060814100000058927545 declaração - pablo Documento de comprovação 25040217060837700000058927546 escola filho Documento de comprovação 25040217060908500000058928863 escola filho2 Documento de comprovação 25040217060933400000058928862 fatura claro Documento de comprovação 25040217060953100000058928861 fatura vivo Documento de comprovação 25040217060975900000058928860 médico filho Documento de comprovação 25040217060999900000058928859 nota fiscal - médico Documento de comprovação 25040217061015700000058928858 nota fiscal - médico2 Documento de comprovação 25040217061026700000058928857 Nota Fiscal - Plano de Saúde Documento de comprovação 25040217061041500000058928856 matrícula nova Documento de comprovação 25040217061053400000058928868 prints notificação Documento de comprovação 25040217061074900000058928867 uti filho Documento de comprovação 25040217061094000000058928866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040818364891600000059237755 Despacho Despacho 25051512224683800000061078344 Despacho Despacho 25051512224683800000061078344 Juntada de Guia Juntada de Guia 25052016203674400000061459671 Guia - Pablo Juntada de Guia em PDF 25052016203704600000061459679 Comprovante de Pagamento - Stone Petição (outras) em PDF 25052016203725400000061459685 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 12:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/06/2025 12:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/06/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010984-38.2025.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ADRIANA POLESE DE ASSIS, PABLO DELABIANCA DE ASSIS REQUERIDO: WILLIAN CLEISON FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade –sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos sua CTPS, seu comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, uma vez que , alegam ser enfermeira e comerciante.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado dos autores, da CTPS, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 14 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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