TJES - 0022789-02.2016.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para GILMAR COSTA - CPF: *34.***.*60-99 (REQUERENTE), INVESTPREV SEGURADORA S.A. - CNPJ: 42.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e NOVA TRANSPORTES (REQUERIDO).
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de GILMAR COSTA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0022789-02.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR COSTA REQUERIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A., NOVA TRANSPORTES Advogado do(a) REQUERENTE: VALDERENE CORREA VASCONCELLOS - ES16685 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GILMAR COSTA em face de NOVA TRANSPORTES e OUTRO, partes qualificadas.
Manifestação das partes litigantes no ID 63976247 em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 63976247.
Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei.
No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme o acordo.
PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
14/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de GILMAR COSTA - CPF: *34.***.*60-99 (REQUERENTE)
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25/02/2025 23:07
Juntada de Petição de homologação de transação
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de GILMAR COSTA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:39
Processo Inspecionado
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11/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:23
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 17:18
Nomeado perito
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27/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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