TJES - 5000667-49.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000667-49.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARLENE MARIA DE JESUS KLEIN Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567 DESPACHO/CARTA POSTAL DE INTIMAÇÃO Considerando a realização de esforço concentrado para a solução de conflitos, INTIME-SE a parte requerida, por advogado, caso constituído nos autos, ou por carta postal, convidando-a para participar do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO COM A DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a ser realizado no 11º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), entre os dias 14/07/2025 ao dia 18/07/2025, das 10h00 às 17h00.
Consigno que o 11º CEJUSC fica localizado no Fórum Desembargador José Antônio Miguel Feu Rosa (Fórum Cível), situado na Avenida Carapebus, 226, 1º andar, Bairro São Geraldo, Serra/ES, CEP 29163-253 (telefone: 27 3357-4879).
Diligencie-se, com urgência.
SERRA-ES, 1 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000667-49.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARLENE MARIA DE JESUS KLEIN DESPACHO 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fica em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 14/05/2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS KLEIN em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
-
08/02/2024 15:57
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
20/06/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037987-41.2024.8.08.0035
Mario Barbosa de Souza
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 15:50
Processo nº 5015035-34.2025.8.08.0035
Antonia Kelly Marques Goncalves
Hospital Praia da Costa S/A
Advogado: Amanda Ribeiro Pedro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 17:56
Processo nº 0000566-24.2018.8.08.0032
Jose Orlando de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00
Processo nº 5005801-36.2025.8.08.0000
Elizangela Paiva Scardua
Banco do Estado do Espirito Santo - Bane...
Advogado: Elizangela Paiva Scardua
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 14:14
Processo nº 5036691-81.2024.8.08.0035
Neyf Soares da Silva
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 16:00