TJES - 0000682-86.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 00:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000682-86.2021.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REGINALDO MARGON Advogados do(a) REU: JAILSON ANDRADE MENDES - ES22603, VANUSA PELLACANI - ES9688 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de REGINALDO MARGON, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio da qual imputa ao denunciado a prática dos crimes tipificados nos artigos 147, do CPB, na forma da Lei n.º 11.340/06, 24-A, da Lei n.º 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", e artigo 147, do CPB c/c artigo 61, inciso II, alínea "e", do CPB, nos seguintes termos, ipsis litteris: Infere-se do procedimento investigativo policial que instrui a presente denúncia, que nos dias 24/07/2021 e 25/07/2021, em São Roque Do Canaã/ES, o denunciado Reginaldo Margon proferiu diversas ameaças de morte contra sua genitora Santinha Osilia Sotele Margon, e seu irmão Edgar Antonio Margon.
Segundo se apurou, no dia 24/07/2021, o denunciado foi até a residência da vítima Santinha, e proferiu diversas ameaças de morte contra a mesma, fazendo com que esta lhe desse R$50,00 (cinquenta reais).
No dia 25/07/2021, o denunciado retornou a casa de sua genitora, a vítima Santinha, fazendo novamente várias ameaças de morte contra a mesma, e contra a vítima Edgar, irmão do denunciado, que estava no local dos fatos.
Posteriormente, o denunciado foi até a casa da genitora novamente, atirou uma pedra na janela e evadiu-se.
A Polícia Militar Foi acionada e localizou o denunciado, que não resistiu a prisão.
Ressalto que a vítima Santinha, possui medida protetiva em desfavor do denunciado, processo nº 000708-58.2017.8.08.0001, e este a descumpriu quando foi até a residência da mesma proferindo as citadas ameaças.
Em suas declarações, o denunciado afirma saber da existência da medida protetiva em seu desfavor, e que mesmo sabendo foi até a casa de sua genitora.
Representações criminais as fls. 06 e 07.
Materialidade comprovada através das declarações das vítimas, do próprio denunciado, que reconhece que havia a medida protetiva em seu desfavor, e ainda assim foi até a casa da vítima, e demais documentos acostados aos autos.
A peça acusatória (fls. 02/03 do PDF acostado no Id. 30199588) veio acompanhada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor do réu (pág. 04 e ss. do PDF acostado no Id. 30199588).
Boletim Unificado (BU) às fls. 13/15 do PDF acostado no Id. 30199588.
Termo de Audiência de Custódia às fls. 33/35 do PDF acostado no Id. 30199588.
Denúncia recebida à fl. 68 do PDF acostado no Id. 30199588, na data de 24/09/2021.
Antecedentes criminais do denunciado às fls. 69/72 do PDF acostado no Id. 30199588.
Citação pessoal do acusado às fls. 76/77 do PDF acostado no Id. 30199588.
Resposta à acusação apresentada às fls. 87/87-V do PDF acostado no Id. 30199588.
Réplica à fl. 88 do PDF acostado no Id. 30199588.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 104/105 do PDF acostado no Id. 30199588, oportunidade em que foi ouvida a testemunha SD/PMES Caroline de Jesus.
Ato contínuo, fora revogada a prisão preventiva do acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cuja mídia digital encontra-se acostada à fl. 113.
Termo de nova audiência de instrução e julgamento no Id. 54196585, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha Edgar, bem como realizado o interrogatório do denunciado, cuja mídia digital encontra-se acostada no Id. 54203685.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 56038967, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na denúncia, a fim de que o réu seja condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, do CPB, na forma da Lei n.º 11.340/06, 24-A da Lei n.º 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", e artigo 147, do CPB c/c artigo 61, inciso II, alínea "e", do CPB.
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 57111280, requerendo, em síntese, sua absolvição. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal. 1.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB, NA FORMA DA LEI N.º 11.340/06, EM DESFAVOR DA VÍTIMA SANTINHA OSILIA SOTELE MARGON) Registra-se, inicialmente, que na época dos fatos (24/07/2021 e 25/07/2021), a lei vigente era mais branda do que a atual.
Isso porque, com a Lei n.º 14.994, de 2024, o crime de ameaça passou a prever em seu parágrafo 1º, uma causa de aumento de pena, nos casos em que o mencionado crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, como verificado no caso em tela. À vista disso, in casu, considerando o princípio denominado tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser aplicada a pena prevista na lei revogada, por tratar-se de sanção mais leve, em conformidade com o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica.
Dessa forma, considerando que a lei posterior agravou a situação do agente (novatio legis in pejus), aplicar-se-á a lei revogada, passando a reger os fatos ocorridos em seu tempo.
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença - a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual "meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo". 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3- A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009). (grifou-se) Vejamos a redação do art. 147, do Código Penal, à época dos fatos: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." (grifou-se) Cleber Masson, acerca do tipo penal em exame, leciona que o núcleo do tipo é ameaçar, […] que equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral.
Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.
Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.
O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. […] É imprescindível que a ameaça tenha sido efetuada em tom de seriedade, ainda que não possua o agente a real intenção de realizar o mal prometido. […] (MASSON, Cleber.
Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. (e-book).
Logo, pratica o crime de ameaça aquele que, almejando intimidar terceira pessoa, direciona-lhe, de forma livre e consciente, promessa de mal injusto e grave.
Há o fim específico de intimidar, incutir medo na vítima.
Na hipótese dos autos, a denúncia narrou que o acusado, nos dias 24/07/2021 e 25/07/2021, ameaçou a vítima Santinha Osilia Sotele Margon, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Das provas carreadas aos autos, verifico que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada, não havendo como desvencilhar sua análise da autoria, a qual é inconteste, frente às provas colacionadas no caderno processual, as quais são mais do que suficientes para comprová-la e ensejar a consequente condenação do acusado.
Para tanto, destaca-se as declarações prestadas pela vítima/testemunha, a Sra.
Santinha Osilia Sotele Margon, na esfera policial, à fl. 10 do PDF acostado no Id. 30199588, a qual não pôde comparecer em Juízo, visto que se encontrava acamada, conforme informado e devidamente certificado na ata da audiência (Ids. 54196585 e 54203685): "[...] Que seu filho Reginaldo Margon tem causado muitos problemas, pois ele é muito agressivo e vive fazendo ameaças contra a declarante e outros familiares [...] que hoje Reginaldo esteve na casa da declarante três vezes, e ficou xingando e fazendo ameaças; Que como o portão estava trancado ele não conseguiu entrar, mas na última vez que foi, por volta das 19:00 hora, jogou uma pedra na janela [...]." (grifou-se) Destaco, ainda, as declarações prestadas pela vítima/testemunha, o Sr.
Edgar Antonio Margon, na esfera policial, à fl. 09 do PDF acostado no Id. 30199588, e confirmadas em Juízo (Ids. 54196585 e 54203685), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "[...] Que Reginaldo faz ameaças contra toda a família e diz que vai pegar o Declarante numa quebrada e dar uns tiros nele [...] Que Reginaldo agrediu fisicamente sua genitora, Santinha, mas por isso o Declarante foi morar com ela, para cuidar [...]." (grifou-se) No mesmo sentido é a declaração prestada pela testemunha SD/PMES Caroline de Jesus Ramos Castilho, na esfera policial, às fls. 07/08 do PDF acostado no Id. 30199588, e confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos, in verbis: "[...] Por volta das 19 horas e 40 minutos o acusado Reginaldo Margon retornou a casa da sua mãe e jogou uma pedra na janela, e evadiu-se.
Fizemos buscas e o localizamos na rua Antônio Gil Veloso [...]." (grifou-se) Outrossim, tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima assumem relevante valor probatório, notadamente porque tais delitos são, comumente, praticados sem a presença de testemunhas e a desconsideração do relato da ofendida levaria, consequentemente, ao esvaziamento da Lei Maria da Penha.
Não é outro, inclusive, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). (grifou-se) Destarte, entendo que as provas trazidas aos autos são aptas a impor a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado, como medida de justiça pela prática do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, tendo como vítima sua genitora, a Sra.
Santinha Osilia Sotele Margon. 2.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB, EM DESFAVOR DA VÍTIMA EDGAR ANTONIO MARGON) Trago à colação a redação do artigo 147, do Código Penal, in verbis: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." (grifou-se) Acerca do tipo penal em exame, como exposto no item "1", é sabido que pratica o crime de ameaça aquele que, almejando intimidar terceira pessoa, direciona-lhe, de forma livre e consciente, promessa de mal injusto e grave.
Há o fim específico de intimidar, incutir medo na vítima.
Na hipótese dos autos, a denúncia narrou que o acusado, no dia 25/07/2021, ameaçou a vítima Edgar Antonio Margon, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Das provas carreadas aos autos, verifico que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada, não havendo como desvencilhar sua análise da autoria, a qual é inconteste, frente às provas colacionadas no caderno processual, as quais são mais do que suficientes para comprová-la e ensejar a consequente condenação do acusado.
Para tanto, destaco as declarações prestadas pela vítima/testemunha, o Sr.
Edgar Antonio Margon, na esfera policial, à fl. 09 do PDF acostado no Id. 30199588, e confirmadas em Juízo (Ids. 54196585 e 54203685), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "[...] Que Reginaldo faz ameaças contra toda a família e diz que vai pegar o Declarante numa quebrada e dar uns tiros nele [...] Que Reginaldo agrediu fisicamente sua genitora, Santinha, mas por isso o Declarante foi morar com ela, para cuidar [...]." (grifou-se) Destarte, entendo que as provas trazidas aos autos são aptas a impor a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado, como medida de justiça pela prática do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, tendo como vítima seu irmão, o Sr.
Edgar Antonio Margon.
Por fim, vislumbra-se que, referindo-se à mesma espécie delitiva e cometidas nas mesmas condições de tempo (nos dias 24/07/2021 e 25/07/2021), espaço (neste Município) e maneira de execução (aproximação física), há permissão que uma seja considerada como continuação da outra, sendo aplicável, portanto, as disposições do artigo 71, caput, do Código Penal.
Registro, porém, que, considerando a aplicação de diferentes circunstâncias agravantes aos crimes de ameaça, proceder-se-á, quando da dosimetria da pena, em separado. 3.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/06) Registra-se, inicialmente, que na época dos fatos (24/07/2021 e 25/07/2021), a lei vigente era mais branda do que a atual. À vista disso, in casu, considerando o princípio denominado tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser aplicada a pena prevista na lei revogada, por tratar-se de sanção mais leve, em conformidade com o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica.
Dessa forma, considerando que a lei posterior agravou a situação do agente (novatio legis in pejus), aplicar-se-á a lei revogada, passando a reger os fatos ocorridos em seu tempo.
Trago à colação a redação do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, vigente à época dos fatos.
Vejamos: "Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos." (Incluído pela Lei n.º 13.641, de 2018) Incorre no ilícito em tela o agente que, à vista de decisão judicial que deferiu em favor da mulher uma das medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei n.º 11.340/2006, desobedece a determinação emanada do Poder Judiciário, sem que, necessariamente, incorra em um novo episódio de violência contra a mulher.
Na hipótese dos autos, segundo consta da exordial acusatória, o acusado, nos dias 24/07/2021 e 25/07/2021, mesmo ciente da decisão proferida nos autos sob o n.º 000708-58.2017.8.08.0001, que o proibiu de se aproximar e de manter contato com a vítima Santinha Osilia Sotele Margon, descumpriu o comando judicial, ora se aproximando dela, ora lhe dirigindo a palavra.
Efetivamente, acerca desses fatos, tenho que tanto a materialidade delitiva quanto a autoria foram comprovadas, quer pelo Boletim Unificado às fls. 13/15 do PDF acostado no Id. 30199588, quer pelas declarações da própria vítima e das testemunhas.
Para tanto, destaco as declarações prestadas pela vítima/testemunha, a Sra.
Santinha Osilia Sotele Margon, na esfera policial, à fl. 10 do PDF acostado no Id. 30199588, a qual não pôde comparecer em Juízo, visto que se encontrava acamada, conforme informado e devidamente certificado na ata da audiência (Ids. 54196585 e 54203685): [...] seu filho Reginaldo Margon tem causado muitos problemas, pois ele é muito agressivo e vive fazendo ameaças contra a declarante e outros familiares; Que a Declarante já possui medida protetiva em desfavor de Reginaldo, mas ele não respeita e fica indo na casa da Declarante embriagado e drogado e faz ameaças, diz que vai matar, xinga a Declarante de bosta e outras coisas; Que Reginaldo fica pedindo dinheiro e se a Declarante não dá ele faz mais ameaças; Que hoje Reginaldo esteve na casa da Declarante três vezes, e ficou xingando e fazendo ameaças; Que como o portão estava trancado ele não conseguiu entrar, mas na ultima vez que foi, por volta das 19:00 horas, jogou uma pedra na janela; [...] (grifou-se) Ressalto, ainda, as declarações prestadas pela testemunha Edgar Antonio Margon, na esfera policial, à fl. 09 do PDF acostado no Id. 30199588, e confirmadas em Juízo (Ids. 54196585 e 54203685), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: [...] Que Santinha já tem uma medida protetiva em desfavor de Reginaldo; Que Reginaldo faz ameaças contra toda a família e diz que vai pegar o Declarante numa quebrada e dar uns tiros nele; [...] Que ontem Reginaldo foi atrás de Santinha quando o Declarante não estava em casa e fez ameaças até Santinha lhe dar R$50,00; Que Reginaldo agrediu fisicamente sua genitora, Santinha, mas por isso o Declarante foi morar com ela, para cuidar [...] (grifou-se) Registro, também, que, em suas declarações (fl. 11 do PDF acostado no Id. 30199588), o denunciado afirmou saber da existência da medida protetiva em seu desfavor, e que mesmo sabendo foi até a casa de sua genitora, ora vítima, senão vejamos: "tem ciência de que sua mãe Satinha Osilia Solete Margon tem uma medida protetiva em seu desfavor; que mesmo sabendo desta medida protetiva na tarde de hoje esteve na casa de sua genitora [...]" (grifou-se) Destarte, entendo que as provas trazidas aos autos são aptas a impor a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado, como medida de justiça pela prática do crime tipificado no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.
Por fim, diante da prática dos delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, tenho que o acusado incorreu, também, no denominado concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Estatuto Penal vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu REGINALDO MARGON, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147, do CPB, na forma da Lei n.º 11.340/06, 24-A da Lei n.º 11.340/06 e artigo 147, do CPB.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 4.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 147, DO CPB, NA FORMA DA LEI N.º 11.340/06) 1ª Fase: Verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito, quando poderia ter agido conforme o direito, sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; seus antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, serão analisados quando da aplicação das circunstâncias agravantes, eis que reincidente, em observância à Súmula 241 do STJ; sobre a conduta social e personalidade nada se apurou; o motivo do crime, conforme se verifica nos autos, reside no fato de o acusado ser usuário de entorpecentes e precisar de dinheiro para comprá-los, devendo ser valorá-lo negativamente; as circunstâncias lhe são desfavoráveis, tendo em vista que o réu descumpriu medida protetiva para praticar o crime; as consequências extrapenais também lhe são desfavoráveis, eis que sua genitora, ora vítima, é pessoa idosa e, em razão de todo sofrimento e desgaste emocional suportado pelas ameaças proferidas pelo filho, ora acusado, afirmou estar com graves problemas de saúde; por fim, entendo que o comportamento da vítima não contribuiu para a conduta do acusado.
Assim, bem avaliadas as circunstâncias judiciais, FIXO como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Ausentes atenuantes.
Presentes as seguintes circunstâncias agravantes: i) reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CPB, pois, ao tempo dos fatos, o réu havia sido condenado nos autos sob o n.º 0001179-76.2016.8.08.0044, cuja sentença transitou em julgado em 2019; ii) ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, nos moldes do art. 61, inciso II, alínea "e", do CPB; iii) ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, com fulcro no art. 61, inciso II, alínea "f", do CPB; e, iv) ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, nos termos do art. 61, inciso II, alínea "h", do CP. À vista disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante reconhecida, fixando a pena no patamar de 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Ausentes causas especiais de aumento e/ou de diminuição de pena.
Assim, fica a pena fixada no patamar de 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. 5.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB) 1ª Fase: Verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito, quando poderia ter agido conforme o direito, sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; seus antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, serão analisados quando da aplicação das circunstâncias agravantes, eis que reincidente, em observância à Súmula 241 do STJ; sobre a conduta social e personalidade nada se apurou; o motivo do crime, conforme se verifica nos autos, reside no fato de o acusado ser usuário de entorpecentes e precisar de dinheiro para comprá-los, devendo ser valorá-lo negativamente; as circunstâncias são as normais para o tipo; as consequências extrapenais lhe são desfavoráveis, eis que as ameaças geram sofrimento e desgaste emocional; por fim, entendo que o comportamento da vítima não contribuiu para a conduta do acusado.
Assim, bem avaliadas as circunstâncias judiciais, FIXO como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Ausentes atenuantes.
Presentes as seguintes circunstâncias agravantes: i) reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CPB, pois, ao tempo dos fatos, o réu havia sido condenado nos autos sob o n.º 0001179-76.2016.8.08.0044, cuja sentença transitou em julgado em 2019; e, ii) ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, nos moldes do art. 61, inciso II, alínea "e", do CPB. À vista disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante reconhecida, fixando a pena no patamar de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Ausentes causas especiais de aumento e/ou de diminuição de pena.
Assim, fica a pena fixada no patamar de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Considerando que, entre os dias 24/07/2021 e 25/07/2021, o acusado incorreu na prática do crime de ameaça por, pelo menos, 02 (duas) vezes, reconheço a figura do crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal, ao passo que aplico a pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, em relação aos crimes de ameaça, fica a pena fixada no patamar de 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. 6.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06) 1ª Fase: Verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito, quando poderia ter agido conforme o direito, sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; seus antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, serão analisados quando da aplicação das circunstâncias agravantes, eis que reincidente, em observância à Súmula 241 do STJ; sobre a conduta social e personalidade nada se apurou; o motivo do crime, conforme se verifica nos autos, reside no fato de o acusado ser usuário de entorpecentes e precisar de dinheiro para comprá-los, devendo ser valorá-lo negativamente; as circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências extrapenais lhe são desfavoráveis, eis que sua genitora, ora vítima, é pessoa idosa e, em razão de todo sofrimento e desgaste emocional suportado pelas ameaças proferidas pelo filho, ora acusado, afirmou estar com graves problemas de saúde; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delituoso.
Assim, bem avaliadas as circunstâncias judiciais, FIXO como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Ausentes atenuantes.
Presentes as seguintes circunstâncias agravantes: i) reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do CPB, pois, ao tempo dos fatos, o réu havia sido condenado nos autos sob o n.º 0001179-76.2016.8.08.0044, cuja sentença transitou em julgado em 2019; ii) ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, nos moldes do art. 61, inciso II, alínea "e", do CPB; iii) ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, com fulcro no art. 61, inciso II, alínea "f", do CPB; e, iv) ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, nos termos do art. 61, inciso II, alínea "h", do CP. À vista disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante reconhecida, fixando a pena no patamar de 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Ausentes causas especiais de aumento e/ou de diminuição de pena.
Assim, fica a pena fixada no patamar de 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO. 7.
DO CONCURSO MATERIAL - ART. 69 DO CÓDIGO PENAL Em se tratando de concurso material de crimes, procedo a soma das penas aplicadas, na forma do artigo 69, do CPB, razão pela qual fixo a pena do réu REGINALDO MARGON em 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. 8.
DA DETRAÇÃO Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente durante o período de 25/07/2021 até 07/07/2022, resultando em um período de 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, procedo à DETRAÇÃO da pena imposta ao réu, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS O regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, a teor do que dispõe a Súmula 269 do STJ.
Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem de concessão de sursis, por não estarem preenchidos os requisitos constantes nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
CONCEDO ao réu o benefício de recorrer em liberdade, em razão de não vislumbrar que em liberdade colocará em risco a aplicação da lei penal.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
DEIXO de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, conforme determina o art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que não foram aferidos e submetidos ao contraditório.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento da importância de 05 (cinco) URH’s em favor dos seguintes advogados, os quais atuaram como dativos nestes autos, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca à época: Dr.
Jailson Andrade Mendes, OAB/ES n.º 22603; Dra.
Vanusa Pallacani, OAB/ES n.º 9688 e Dra.
Elem Mara Bragança de Oliveira, OAB/ES n.º 8816.
OFICIE-SE à PGE, EXPEDINDO-SE RPV.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:53
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 14:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, Santa Teresa - Vara Única.
-
07/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
-
10/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:16
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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