TJES - 0001489-43.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001489-43.2020.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDRE FELICIO NOVELLI, ASPRENO ANDRE NOVELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE FELICIO NOVELLI e ASPRENO ANDRE NOVELLI, com o objetivo de satisfação do crédito no valor de R$ 80.375,99.
O exequente requer a realização de consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de identificar bens imóveis em nome dos executados e, consequentemente, promover sua indisponibilidade.
Todavia, verifico que este Juízo não possui acesso ao referido sistema, circunstância que inviabiliza o atendimento ao pedido formulado.
Conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", devendo ser consideradas a adequação e viabilidade dos meios postulados.
Não havendo acesso direto a essa ferramenta por este Juízo, a medida pretendida depende de iniciativa da própria parte interessada, podendo ser realizada por meio de outras vias administrativas ou judiciais cabíveis.
Além disso, nos termos do artigo 797 do CPC, "a execução deve se dar no interesse do credor", mas sempre dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, o que inclui a impossibilidade de cumprimento de diligências que dependam de acesso restrito a órgãos ou sistemas específicos.
No mais, verifico que foram envidados esforços para localização de bens penhoráveis dos executados, porém sem êxito.
A inexistência de bens passíveis de constrição caracteriza a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Dessa forma, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, §1º, do CPC, período no qual poderá o exequente diligenciar a obtenção de informações sobre a existência de bens dos devedores.
Transcorrido o prazo sem a localização de bens passíveis de penhora, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento mediante requerimento da parte exequente, conforme dispõe o §2º do artigo 921 do CPC.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:52
Juntada de Mandado
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24/04/2024 15:52
Expedição de Mandado - intimação.
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24/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:45
Processo Inspecionado
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10/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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