TJES - 0000038-53.2016.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000038-53.2016.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMA BRASIL S/A REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME EXECUTADO: DORIEDES RIGUETTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 Advogado do(a) REQUERENTE: TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES - ES7739, JACIANO VAGO - ES7580, LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO - ES23810 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE).
Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso).
Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso).
Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de penhora (auto de penhora de ID 65193629) e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento (ou seja, antes da penhora), tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Dito isso, em relação ao mérito dos embargos opostos pela parte executada, entendo que não merecem ser acolhidos.
Firmo este entendimento com base na análise dos autos, dos quais se extrai que, embora conste no auto de penhora de ID 65193629 que (i) o veículo placa ODR6771 ES MMC/L200 TRITON 3.2 D foi avaliado em R$ 102.960,00; (ii) o veículo de placa QRF3D91 ES FIAT/STRADA HD WK CC em R$ 56.367,00; e (iii) o veiculo placa PPJ8665 ES HONDA/NXR160 BROS ESDD em R$ 13.997,00, verifica-se que os dois primeiros (placas ODR6771 e ODR6771) constam com gravame de alienação fiduciária (IDs 65193631 e 65193632).
A existência de alienação fiduciária demonstra que o executado/embargante detém apenas os direitos aquisitivos sobre tais bens, correspondente ao percentual já quitado do financiamento junto à instituição credora.
Diante disso, cabia à parte embargante comprovar a eventual quitação ou o montante já pago do financiamento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC) o que não foi feito.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1 .677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11 .6.2021). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2086729 DF 2022/0069535-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023 – grifo nosso) Assim, ausente prova de que a soma dos direitos aquisitivos e da penhora da motocicleta supera o valor da execução, rejeita-se a alegação de excesso de penhora.
Não obstante, a análise dos autos impõe o enfrentamento de duas questões relevantes ao regular prosseguimento do feito executivo.
A primeira dela consistente a impossibilidade de penhora do bem alienados fiduciariamente, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal Justiça acima transcrito.
Ao passo que, a fim de regularizar referida situação, converto a penhora dos bens (i) veículo de placa ODR6771 ES MMC/L200 TRITON 3.2 D foi avaliado em R$ 102.960,00 e (ii) veículo de placa QRF3D91 ES FIAT/STRADA HD WK CC em R$ 56.367,00, em constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, devendo ser mantida a constrição de transferência via RENAJUD até ulterior deliberação deste Juízo, cabendo à parte exequente/embargada requerer a intimação dos credores fiduciários na forma do art. 799, I, e art. 804, §3º, do CPC, sob pena de ineficácia da constrição em relação proprietário fiduciário.
A primeira delas diz respeito à impossibilidade de penhora direta sobre bens alienados fiduciariamente, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a fim de regularizar a constrição, converto a penhora dos bens: (i) veículo de placa ODR6771/ES (avaliado em R$ 102.960,00) e (ii) veículo de placa QRF3D91/ES (avaliado em R$ 56.367,00), em constrição dos respectivos direitos aquisitivos, mantendo-se a restrição de transferência via RENAJUD até ulterior deliberação deste Juízo.
Caberá à parte exequente/embargada requerer a intimação dos credores fiduciários, na forma dos arts. 799, I, e 804, § 3º, do CPC, sob pena de ineficácia da constrição em relação ao proprietário fiduciário.
A segunda questão, por se tratar de matéria de ordem pública, refere-se à inadequada aplicação de encargos no cálculo apresentado pela exequente.
Com efeito, ao promover o cumprimento da sentença, a exequente aplicou juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária pela Taxa SELIC, o que contraria os termos do título judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e procedente o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito com espeque no art. 487, I do CPC, para condenar o autor a pagar à ADAMA BRASIL S/A a quantia de R$8.753,67 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), assegurada a incidência de juros de mora e de correção monetária, pela SELIC, desde o vencimento de cada cártula. (grifo nosso) A sentença que originou o cumprimento de sentença fixou expressamente a Taxa SELIC como único índice de atualização, em razão de sua dupla função (correção monetária e juros moratórios), conforme interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic.
Precedentes. 2.
Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024 – grifo nosso) Diante disso, para evitar eventual bis in idem, o cálculo deve utilizar apenas a Taxa SELIC, não devendo esta ser cumulada com outro índice de correção monetária ou com juros mensais de 1%, uma vez que essa taxa já engloba ambos os encargos. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
CONDENO a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 55, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/1995, mas suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/15.
Determino a regularização da penhora, convertendo-se a constrição dos veículos de placas ODR6771 e QRF3D91 em constrição de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, mantida a restrição RENAJUD até posterior deliberação; Remetam-se autos à contadoria judicial para apuração do valor atualizado da dívida, utilizando-se exclusivamente a Taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, vedada qualquer cumulação com outro índice.
Devendo a contadoria considerar, no cálculo, do(s) bloqueio(s) judicial(is) via SISBAJUD já realizado(s), com identificação de seu(s) valor(es) e respectiva(s) data(s).
Após a juntada do cálculo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido de DORIEDES RIGUETTE - CPF: *45.***.*52-41 (EXECUTADO).
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05/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000038-53.2016.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMA BRASIL S/A REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME EXECUTADO: DORIEDES RIGUETTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 Advogado do(a) REQUERENTE: TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos à execução opostos nos autos; bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
15/05/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de habilitações
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24/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:30
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:40
Expedição de Mandado - intimação.
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16/12/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:43
Processo Inspecionado
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07/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:36
Processo Inspecionado
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29/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:43
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:38
Processo Inspecionado
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20/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:34
Processo Inspecionado
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02/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
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25/02/2023 09:40
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 04:42
Decorrido prazo de TALITA MODENESI DE ANDRADE em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 03:15
Publicado Intimação - Diário em 25/01/2023.
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26/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:36
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2023 15:10
Deferido o pedido de ADAMA BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (REQUERIDO).
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13/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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