TJES - 5003707-08.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003707-08.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: LUZIMAR CARLOS, OZIEL CARLOS VIRTUOSO Advogado do(a) REQUERENTE: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 D E C I S Ã O Do mérito Após a análise da causa de pedir, dos pedidos e da defesa, entendo que é ponto controvertido da demanda: i) se o acidente de trânsito ocorreu com culpa concorrente do condutor do veículo o segurado.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova sobre o ponto controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Diligências do Cartório: i) cadastre-se a DPES como representante de Luzimar Carlos; ii) intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003707-08.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: LUZIMAR CARLOS, OZIEL CARLOS VIRTUOSO Advogado do(a) REQUERENTE: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual em relação ao requerido Luzimar Carlos1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
18/06/2025 11:37
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003707-08.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: LUZIMAR CARLOS, OZIEL CARLOS VIRTUOSO Advogado do(a) REQUERENTE: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO(S) RECURSO(S) DE CONTESTAÇÃO JUNTADA(S) AOS AUTOS, ID(S) N°66876291 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL, TAL COMO CIÊNCIA DO(S) MANDADO(S) DEVOLVIDO(S) COM CERTIDÃO(ÕES) NEGATIVAS, ID(S) Nº65385685, E REQUERER O QUÊ DE DIREITO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
13/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de OZIEL CARLOS VIRTUOSO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:09
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 04:50
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 17:58
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 11:16
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 11:16
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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