TJES - 5000784-72.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5000784-72.2025.8.08.0047 REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DE MIRANDA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 324, - até 538 - lado par, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação revisional do Pasep, em que a parte autora pleiteou pelo deferimento da gratuidade de justiça, ao passo que juntou declaração de hipossuficiência financeira ao Id.62399234.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme Julgados do Eg.
TJES abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0001878-55.2014.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020) (grifado).
No caso em tela, após análise dos documentos acostados aos autos, o presente Juízo determinou, por meio do despacho retro proferido ao Id.62426716, que a parte autora comprovasse documentalmente sua alegada miserabilidade econômica, face a ausência de qualquer documento hábil a auferir a renda percebida pela requerente.
Todavia, embora tenha sido devidamente intimada ao Id.68830887, a requerente se manteve inerte, não cumprindo o comando judicial retro mencionado.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, uma vez que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo em vista sua desídia face ao despacho de Id. 62426716.
Com efeito, DETERMINO a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos preceituados no art. 290 do CPC.
Por fim, FACULTO à parte autora o requerimento de parcelamento das custas iniciais.
Após, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
São Mateus, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020316013953400000055424026 MARIA AUGUSTA PORTARIA APOSENTADORIA Documento de comprovação 25020316014013700000055424033 MARIA AUGUSTA DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25020316014077200000055424036 PROCURAÇÃO MARIA AUGUSTA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020316014139200000055424038 MARIA AUGUSTA RG IDENTIDADE Documento de Identificação 25020316014195700000055424041 Parecer Técnico do PASEP _ MARIA AUGUSTA DE MIRANDA LOPES Documento de comprovação 25020316014281300000055424043 MARIA AUGUSTA DE MIRANDA LOPES CARTÃO PASEP Documento de comprovação 25020316014388900000055424045 MARIA AUGUSTA DE MIRANDA LOPES EXTRATO PASEP Documento de comprovação 25020316014520000000055424046 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020317054584200000055435374 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25020414251940600000055448945 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051416524888900000061109656 -
18/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA AUGUSTA DE MIRANDA LOPES - CPF: *30.***.*65-03 (REQUERENTE).
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30/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE MIRANDA LOPES em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000784-72.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DE MIRANDA LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62426716.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ANDREA ALVES DE SOUZA Analista Judiciaria -
14/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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