TJES - 5000704-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5000704-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDENIR VIANA DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WALDENIR VIANA DA COSTA em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTEÇÃO VEICULAR.
Petição inicial no id. 61149710, na qual o requerente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No despacho id. 61444750, este juízo determinou a juntada de documentação hábil à comprovação da hipossuficiência econômica do autor.
Manifestação do demandante no id. 62391128, arrazoando a fim de obter o deferimento do benefício suplicado e acostando aos autos documentação para comprovação da hipossuficiência econômica. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cotejando os documentos apresentados pelo requerente com vistas a comprovar sua hipossuficiência econômica, constato que este aufere renda bruta mensal de R$ 5.000,00, valor bastante ao recolhimento das custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA .
INDEFERIMENTO.
Ausente a prova de necessidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor.
Inexistência, nos autos, de prova convincente da hipossuficiência financeira dos agravantes.
Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto .
Não se trata de negar acesso à Justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00144369520198190000, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 03/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Considerando a presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência alegada por pessoa natural, entendo que a carga probatória apresentada em relação ao pedido de gratuidade infirma a hipossuficiência econômica do autor.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça suplicado pelo demandante, com base no §2o do artigo 99, CPC.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61149710 Petição Inicial Petição Inicial 25011313320652800000054290938 61149712 2 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011313320677800000054290940 61149714 3 declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25011313320695600000054290942 61149718 4 cnh autor Documento de Identificação 25011313320719600000054290946 61149722 5 Boletim de Ocorrência - Protocolo B100030952 - Ocorrência Nº 9605362 Documento de comprovação 25011313320737100000054290950 61149724 6 fotos da batida Documento de comprovação 25011313320753700000054290952 61149727 7 conversas whatsapp com a requerida Documento de comprovação 25011313320770300000054290955 61149728 8 KVV5C61 CONTRATO Documento de comprovação 25011313320798300000054292106 61149730 9 negativa-associado-terceiro (1) Documento de comprovação 25011313320817400000054292108 61149732 10 orçamento 1942,00 Documento de comprovação 25011313320834900000054292110 61149734 11 nota fiscal 1942,00 pago Documento de comprovação 25011313320861300000054292112 61149735 video da rua onde ocorreu o fato Documento de comprovação 25011313320882500000054292113 61221932 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011413364720200000054357749 61444750 Despacho Despacho 25012317340426000000054561354 61444750 Despacho Despacho 25012317340426000000054561354 62391128 Petição (outras) Petição (outras) 25020315241994800000055416543 62391150 declaração de renda Documento de comprovação 25020315242008800000055417261 -
13/05/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a WALDENIR VIANA DA COSTA - CPF: *01.***.*68-19 (REQUERENTE).
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12/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de WALDENIR VIANA DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:34
Processo Inspecionado
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23/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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