TJES - 5014870-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:15
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014870-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PRATA, RONALDO PINHEIRO DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509, PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO Do compulsar dos autos, observo que a pretensão autoral é de rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel, com devolução de 80% (oitenta por cento) da quantia paga.
Ora, a restituição decorre da rescisão do contrato, de modo que o benefício econômico primário é deixar de quitar o preço para a aquisição do imóvel.
Ademais, a controvérsia que se vislumbra se refere às consequências da rescisão e, para isso, imprescindível a discussão sobre todo o negócio jurídico.
Dessa forma, nos termos do art. 292, II do CPC, o valor da causa deve corresponder ao integral do contrato em questão, pelo que determino a intimação da parte demandante para promover a devida adequação, na forma do art. 321 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Isso feito, determino que a Serventia altere o valor da causa no registro do processo junto ao sistema PJe para o importe indicado.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas complementares, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento das custas, renove-se a conclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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