TJES - 5005316-96.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005316-96.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO VOLANTE DE OURO LTDA REQUERIDO: ERICA GOES SANTOS MAZIOLI *07.***.*93-03 Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA REGINA MENDES - SP198140, MARCO ANTONIO HENGLES - SP136748 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança, ajuizada por POSTO VOLANTE DE OURO LTDA, em face de ERICA GOES SANTOS MAZIOLI, CNPJ/MF de n° 35.***.***/0001-25, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em síntese, o autor alegou que houve contratação entre as partes para o fornecimento de combustível destinado à frota de veículos da Ré, conforme comprovam as faturas anexadas aos autos.
Afirma que cumpriu com sua obrigação contratual, fornecendo o combustível utilizado pela Ré no valor total de R$ 6.305,36 (seis mil, trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos), distribuído entre cinco faturas, sem que houvesse o devido pagamento por parte da Ré.
Diante do inadimplemento, a Autora enviou notificação extrajudicial tanto por e-mail quanto via Correios, a fim de buscar a quitação da dívida.
Ressalta que a correspondência foi encaminhada a dois endereços da Ré, sendo que, em um deles, o aviso de recebimento retornou com a anotação "numeração inexistente".
Após diligências, a Autora localizou novo endereço no qual a notificação foi efetivamente recebida, porém não houve qualquer manifestação da Ré.
Assim, em razão da ausência de pagamento e da inércia da parte adversa, a Autora ajuizou a presente demanda, requerendo o recebimento do valor de R$6.305,36, correspondente ao fornecimento de combustível regularmente prestado e não adimplido.
Com a inicial vieram anexados os documentos de ID n° 22212307 a 22212322, dos quais sobressaem cupom (ID n° 22212313 a 22212315) e notificação (ID n° 22212321).
Certidão de ID n° 26244690, anexando o AR de citação da requerida.
A parte autora manifestou no ID n° 61877567, requerendo o reconhecimento dos efeitos da revelia, tendo em vista que a ré foi citada e não apresentou contestação.
Assim, requereu a procedência da ação, para condenar a ré ao pagamento do débito.
Por fim, afirmou que caso não seja esse o entendimento requereu a produção de provas sendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante da ré.
Rol de testemunhas apresentado.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 17 de fevereiro de 2025. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observo que o AR foi enviado para o endereço que, segundo a autora, foi informado pela ré.
Tal endereço consta no ID nº 22212322, que corresponde a uma fatura da CESAN datada de março de 2020, emitida em nome de Erica Goes Santos Mazioli.
Ao analisar o cadastro da empresa requerida na Receita Federal, verifica-se que o endereço registrado é Rua José Mário Chieppe, nº 1371, bairro São Pedro, Colatina/ES.
Assim, constata-se que o AR foi enviado para endereço diverso da sede ou de eventual filial da empresa e, pior assinado por terceiro, motivo pelo qual a citação não pode ser considerada válida.
Nesses termos, é o entendimento consolidado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - A.R.
DE CITAÇÃO REMETIDA A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE OU SUCURSAL DA EMPRESA - RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, atacou suficientemente os fundamentos da sentença - O art . 242 do CPC preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado - Inaplicável a teoria da aparência quando a carta de citação foi remetida a endereço diverso da sede ou filial da ré, o que impõe o reconhecimento da nulidade do ato citatório. (TJ-MG - AC: 51731684820208130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA .
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÚMERO DE CNPJ QUE SERVE APENAS PARA QUE ESSE EMPRESÁRIO (PESSOA NATURAL) SEJA EQUIPARADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS PARA FINS TRIBUTÁRIOS E DE FOMENTO MERCANTIL.
TEORIA DA APARÊNCIA .
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO DEVE SER ENTREGUE AO PRÓPRIO CITANDO (PESSOA NATURAL), AO SEU REPRESENTANTE LEGAL OU A MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS (ART. 242 DO CPC/15), SOB PENA DE NULIDADE, EXCETUADA AS HIPÓTESES DE RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA POR FUNCIONÁRIO DE PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO ( § 4º DO ART. 248 DO CPC/15) .
CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR UM TERCEIRO, QUE NÃO POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E TAMPOUCO SE TRATA DE FUNCIONÁRIO DE PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL NULA (ART. 280 DO CPC/15).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . (TJPR - 17ª C.
Cível - 0046933-49.2019.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10 .03.2020)(TJ-PR - AI: 00469334920198160000 PR 0046933-49.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 10/03/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) Desse modo, determino a expedição de mandado para citação da demandada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Sniper, conforme documento em anexo e cujo telefone é (27 99226936) e link do MAPS: https://maps.app.goo.gl/TP4LppYw15w5rUvW6, conforme relatório do sniper.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:23
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 23:09
Expedição de Comunicação via correios.
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08/05/2025 23:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HENGLES em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HENGLES em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HENGLES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:01
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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30/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ERICA GOES SANTOS MAZIOLI *07.***.*93-03 em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2023 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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