TJES - 0001688-70.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001688-70.2017.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: SANDRA HELENA ZANOTTI ROSA, FABIANO SALVIATO, LUZIA MARIA SIMOURA PIVETA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Coopermais - SICOOB, exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial em face de Sandra Helena Zanotti Rosa, Fabiano Salviato e Luzia Maria Simoura Piveta, visando à modificação da sentença proferida nos autos sob o ID nº 49514415.
O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, pois teria sido homologado o acordo firmado entre as partes sem a determinação de suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações ajustadas.
Requer, assim, a modificação da sentença para que conste a suspensão do processo até 30/08/2026, nos termos do art. 922 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado ou corrigir erro material.
No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras.
A sentença embargada homologou o acordo realizado entre as partes e declarou extinta a execução, nos moldes do art. 487, III, "b" do CPC.
Ademais, foi expressamente determinada a suspensão dos autos até a quitação integral do débito, conforme consta da própria decisão atacada.
Assim, a alegada contradição não se sustenta, pois a decisão respeitou os exatos termos do acordo firmado entre as partes e os preceitos legais aplicáveis à espécie.
O que se verifica, na realidade, é a pretensão de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
Apenas são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material." (STJ, AgInt no REsp 1.817.343/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 03/06/2019).
Dessa forma, não havendo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente.
INTIMEM-SE as partes desta decisum.
Após, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos da sentença proferida sob o ID nº 49514415.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 22:38
Homologada a Transação
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20/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/03/2024 02:07
Decorrido prazo de Nilson Osvaldo Pivetta em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/10/2023 13:23
Expedição de Mandado - intimação.
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06/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 19:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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