TJES - 0001439-51.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001439-51.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA ANTONIA SARNAGLIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350, WILLIAN DIAS CRUZ - ES31041 Advogados do(a) REQUERIDO: NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida sob o ID nº 45970440, na qual foi reconhecida a perda do objeto e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem menção expressa à manutenção da condenação em honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados.
O embargante alega omissão na referida decisão, tendo em vista que, em decisão anterior, foi determinada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, devido à gratuidade de justiça deferida.
Sustenta que a decisão embargada não tratou expressamente da manutenção dessa condenação, gerando insegurança jurídica. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial.
No caso, verifica-se que a sentença proferida efetivamente não abordou expressamente a questão dos honorários de sucumbência, apesar de decisão anterior ter fixado tal condenação.
Dessa forma, resta configurada a omissão, o que impõe o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, para sanar a omissão e esclarecer que restam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na decisão anterior, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
INTIMEM-SE as partes desta decisum.
Após, com o trânsito em julgado da sentença retro, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 05:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:19
Apensado ao processo 0001040-85.2020.8.08.0044
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11/07/2023 15:19
Apensado ao processo 0001443-88.2019.8.08.0044
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11/07/2023 15:19
Apensado ao processo 0001440-36.2019.8.08.0044
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11/07/2023 15:15
Apensado ao processo 0001442-06.2019.8.08.0044
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11/07/2023 15:12
Apensado ao processo 0000020-59.2020.8.08.0044
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11/07/2023 15:10
Apensado ao processo 0001445-58.2019.8.08.0044
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11/07/2023 15:07
Apensado ao processo 0000018-89.2020.8.08.0044
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11/07/2023 15:04
Apensado ao processo 0000015-37.2020.8.08.0044
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11/07/2023 14:56
Apensado ao processo 0001441-21.2019.8.08.0044
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11/07/2023 14:47
Apensado ao processo 0001444-73.2019.8.08.0044
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11/07/2023 14:37
Apensado ao processo 0001438-66.2019.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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