TJES - 5029491-18.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:43
Juntada de Ofício
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02/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE).
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28/05/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029491-18.2023.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: FERNANDA ALBERTA DA CONCEICAO ROCON REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por Fernanda Alberta da Conceição sob os seguintes fundamentos: i) é filha de Maria da Conceição Nascimento e nasceu no dia 11 de setembro de 1984; ii) por equívoco na lavratura de seu registro civil de nascimento, constou em seu nome o segundo prenome de sua genitora “da Conceição”, ao invés do patronímico materno “Nascimento”, de modo que seu nome foi lavrado como Fernanda Alberta da Conceição; iii) percebe-se que “Conceição” não é sobrenome familiar, mas prenome duplo de sua genitora, pois não compõe os nomes dos ascendentes da genitora da requerente; iv) a autora alega que tentou corrigir o erro junto à serventia cartorária em que seu registro de nascimento fora lavrado, entretanto, foi informada que não havia possibilidade de retificação extrajudicial, inviabilizando a pretensão do requerente na esfera administrativa.
Requer, portanto, a retificação de seu registro civil de nascimento, de modo a excluir o “da Conceição” e incluir o patronímico materno “Nascimento”, a fim de que passe a se chamar “Fernanda Alberta Nascimento”.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 34435849).
O Ministério Público se manifestou pela intimação da requerente, a fim de que informasse quais provas desejava produzir (ID 35497202).
A requerente informou que não pretendia produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos (ID 40326009).
O Ministério Público opinou pela intimação da autora para que apresentasse todas as suas certidões negativas (ID 42583145).
Considerando que as certidões negativas de débito e distribuição já se encontravam nos autos, a requerente foi intimada somente para acostar suas certidões negativas de protesto (ID 46776223).
A autora cumpriu a determinação acima citada (ID 48939186).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, bem como se manifestou pela realização de notificação ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) com a informação da retificação do nome da autora (ID 52342616).
MOTIVAÇÃO É sabido que a retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos de Registro Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão produzidos por declaração ideológica ou materialmente errada ou deficiente, bem como declaração consignada de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido.
Não é por demais lembrar que dentre os princípios que norteiam o registro público estão o da verdade real e o da segurança jurídica, além do fato do registro civil ser de imprescindível importância para as relações sociais e para o indivíduo, servindo como identificador deste perante a sociedade.
No caso em voga, constata-se que, de fato, o prenome “da Conceição” da requerente não se trata de um sobrenome de família, tendo em vista que seus avós maternos possuem os nomes “Ana Rufina Nascimento” e “Alfredo Pinto Nascimento” (ID 34339821).
Sabe-se que é fundamental o registro do sobrenome para que transmita a real identificação do indivíduo, o que in casu, será realizado com a inclusão do sobrenome “Nascimento” ao nome da autora da autora.
Diante disso, hei por bem acolher os pedidos autorais, a fim de excluir o segundo prenome da autora, “da Conceição”, e incluir o sobrenome de família “Nascimento” ao seu nome, conforme prelecionam os artigos 56 e 57, inc.
I, da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) (grifei) Não obstante a existência de débito em nome da requerente (ID 34339825), verifico que tal situação não se apresenta como óbice à retificação pretendida, mesmo porque a vinculação do débito é realizada por meio do CPF do devedor, de modo que a alteração do patronímico não trará prejuízo à cobrança do valor devido.
Ademais, sendo deferida a retificação postulada, basta a comunicação de tal fato ao órgão de proteção ao crédito em referência.
Nesse sentido, trago à colação precedente do e.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no qual restou assentado o entendimento de que a anotação do nome no Serasa não ilide a pretensão autoral, uma vez que a pendência estaria vinculada ao CPF do devedor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO PELO CASAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO PERMISSIVO CONSTANTE NO ART. 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) É sabido que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da imutabilidade do nome, de modo que a sua alteração somente é admissível nas restritas hipóteses previstas em lei. 2) Todavia, paulatinamente, o princípio da imutabilidade do nome vem sofrendo mitigação, na medida em que a jurisprudência pátria vem ampliando as hipóteses de retificação do nome, principalmente quando a pretensão recai sobre o patronímico do cônjuge, acrescido no casamento. 3) No caso em cotejo, a apelante pretende a supressão do patronímico materno pelo casamento, hipótese já reconhecida como possível pelo STJ, que estabeleceu que o art. 1.565, §1º, do Código Civil, não obstante faça menção apenas ao acréscimo de sobrenome, não deve ser interpretado restritivamente ( c.f.
REsp 662.799/MG, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005). 4) Exigir que uma pessoa, ao se casar, permaneça com o seu sobrenome e adote o do cônjuge pode gerar inconvenientes, tais como a extensão exagerada do nome escolhido, que é o argumento utilizado pela autora para justificar a supressão do sobrenome materno. 5) O entendimento da Corte Superior é no sentido de que o que não se pode ofender é a plena ancestralidade, assim compreendida como a totalidade dos patronímicos advindos dos ancestrais.
Isto posto, desde que preservado ao menos um sobrenome da família, os demais podem ser suprimidos, tendo em vista tratar-se de direito da personalidade do indivíduo. 6) Não se vislumbra prejuízo à sociedade, por não se verificar o intuito deliberado da autora em se esquivar de responsabilidade civil ou penal.
Neste particular, esta Câmara Cível entende que o simples fato de existir anotação no SERASA não ilide a pretensão autoral, até mesmo porque a dívida está vinculada ao CPF da autora, de sorte que a mudança de nome não inibirá a cobrança do débito. 7) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 035180138329, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/05/2019, Data da Publicação no Diário: 07/06/2019).
Desta forma, certo é que a alteração não traz prejuízos a terceiros se considerados os documentos acostados aos autos pela autora, estando, portanto, preservados os direitos de terceiros e a segurança jurídica.
Logo, não havendo prejuízos a terceiros, sem mais delongas, procede o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ordeno ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro, no Município e Comarca de São Paulo/SP para que retifique o registro de Nascimento de FERNANDA ALBERTA DA CONCEIÇÃO, lavrado no livro A-172, à fl. 226, sob o termo 104114, da seguinte forma: onde consta no campo “nome”: “Fernanda Alberta da Conceição”, passe a constar: “Fernanda Alberta Nascimento”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73).
Comunique-se ao SERASA/EXPERIAN quanto à retificação do nome da demandante.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Após a preclusão recursal, cumpra-se o comando sentencial.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido de FERNANDA ALBERTA DA CONCEICAO ROCON - CPF: *06.***.*36-40 (INTERESSADO).
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10/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:55
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:28
Processo Inspecionado
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20/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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