TJES - 5000152-77.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000152-77.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para manifestação acerca dos termos do Laudo Pericial.
MARATAÍZES-ES, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000152-77.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Patrono do autor, para ciência e manifestação do aceite do perito e da designação da data e local da perícia ID. 64669476, devendo o advogado do requerente informar ao seu cliente para comparecimento e que este leve todos os laudos e documentos necessários à perícia.
MARATAÍZES-ES, 10 de março de 2025.
GEANINE RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
10/03/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000152-77.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 DESPACHO Cuido de ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão/conversão de benefício previdenciário.
Como se sabe, o art. 1º da Recomendação Conjunta CNJ n° 01/2015 sugere aos magistrados com competência previdenciária ou acidentária que, ao despacharem a inicial, determinem, desde logo, a realização de prova pericia médica.
Ocorre que, os peritos até então nomeados pelo juízo – em outros feitos com o mesmo objeto – declinaram do encargo público.
Ora, segundo o art. 4º do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Assim, no afã de resolver o imbróglio e trazer celeridade à demanda, volvo a atenção para o posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao firmar entendimento no sentido de ser o médico o agente avaliador da aptidão ou não para o múnus público, senão, vejamos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.531 - SP (2019/0228698-1) Isto posto, sendo premente a perícia médica para a resolução do mérito, somado ao prejuízo da celeridade processual e visando o cumprimento das metas nacionais (alguns processos se arrastam há anos), nomeio como perito do juízo o Dr.
Amadeu Loureiro Lopes, que poderá ser localizado na Rua Torquato Laranja 70, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100 370, contato 27 33291717 ou 27 999826267, ou ainda no e-mail [email protected] Intime-se o perito para ciência e manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais), ciente que seus honorários são arbitrados em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) com base na tabela da Resolução 06/2012 a qual, por meio ATO Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2021, publicado no DJES de 29 de Julho de 2021, teve seus valores atualizados por ato da presidência do eg.
Tribunal de Justiça estadual.
Ocorrendo o aceite do médico, notifique-se a autarquia requerida para depositar os honorários no prazo de 05 dias, consoante o inciso II do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com a entrega do laudo, cientifique-se a parte autora, bem como cite-se a autarquia requerida para apresentar contestação, no prazo de lei.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/02/2025 13:07
Juntada de Carta Postal - Intimação
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24/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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