TJES - 5016016-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ELCIO LORENZON em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contraminuta
-
27/05/2025 11:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
27/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016016-08.2024.8.08.0000.
AGRAVANTES: LORENGE S.
A.
PARTICIPAÇÕES, JOSÉ ÉLCIO LORENZON E LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADO: CONDOMÍNIO LARGO BENTO FERREIRA.
RELATOR: Desembargador SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO LORENGE S.
A.
PARTICIPAÇÕES, JOSÉ ÉLCIO LORENZON e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpuseram agravo de instrumento em razão do capítulo da respeitável decisão de id 45754723 (PJe primeiro grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização o por danos materiais e morais” distribuído sob n. 0010376-47.2018.8.08.0024, proposta contra eles pelo CONDOMÍNIO LARGO BENTO FERREIRA, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: […] Desta feita, em casos de urgência, como obras necessárias para evitar danos maiores ou assegurar a segurança de pessoas e propriedades, a obrigação de fazer ganha um caráter ainda mais essencial, de modo que a inércia dos aparente devedores (como já reconhecido em tutela liminar - fls. 491/495-verso) prejudicaria em demasia os moradores.
Assim, autorizo a execução os reparos de todas as falhas e vícios construtivos apontados, convolando a obrigação de fazer em perdas e danos, conforme preceito contido no art. 499 do CPC. [...] Nas razões do recurso (id 10290779, fls. 01-18) os agravantes sustentaram, em síntese, que: 1) o caso é de inexistência de obrigação de fazer pendente de cumprimento e, consequentemente, na impossibilidade jurídica de sua conversão em perdas e danos (art. 499, do CPC); 2) afigura-se a ausência de elementos probatórios que sustentem as alegações de agravamento das anomalias construtivas e a consequente impossibilidade de autorização para execução de obras às custas dos agravantes, mormente pela apresentação de laudo unilateral.
Requereram que “seja recebido este agravo, atribuindo-lhe EFEITO SUSPENSIVO, para que seja suspensa r. decisão de Id 45754723” (id 10290779 - fl. 18). É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, embora a argumentação das agravantes apresente elementos que questionam a validade da decisão agravada, a análise perfunctória necessária nesta fase processual não permite concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade ou abusividade da decisão.
Com efeito, o artigo 300 do CPC dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A r. decisão agravada se fundamenta na urgência da realização dos reparos para evitar maiores danos à estrutura do edifício e garantir a segurança dos moradores, conforme se depreende do ID 10310340.
O Juízo a quo considerou os riscos apontados no parecer técnico apresentado pelo condomínio (ID 35795349 dos autos originários), que, embora unilateral, sinaliza para a necessidade de intervenção imediata.
Em outras palavras, há um aparente periculum in mora inverso reconhecido no respeitável pronunciamento recorrido.
As agravantes, por sua vez, alegam o cumprimento da liminar anterior e a pendência da perícia judicial, argumentando que o parecer unilateral não pode sobrepor-se à prova pericial em andamento.
Contudo, a não conclusão da perícia, por si só, não afasta a possibilidade de que a situação emergencial narrada pelo agravado demande uma atuação célere, ainda que sujeita a posterior análise e eventual responsabilização, conforme o artigo 9º, §1º, I, do CPC.
Acerca da necessidade de contraditório prévio, o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC mitiga essa exigência em situações de urgência, como a que se apresenta nos autos: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;" Considerando que a perícia judicial ainda não foi concluída e, pela preservação do direito de modo a evitar o juízo do mal maior, apresenta-se razoável a medida acolhida na decisão agravada porque - conquanto fundada em laudo unilateral apresentado pela agravada - a leitura que se faz deste elemento de prova é, aprioristicamente, de boa fé a ponto de antever os riscos ao empreendimento e priorizar a urgência dos reparos às custas do recorrido de modo a mitigar ou evitar danos ainda maiores.
Outrossim, a conversão em perdas e danos somente será sobre o que for de responsabilidade da agravante, cuja prova pericial apontará.
Acrescente-se que a medida deferida na decisão agravada, qual seja, a autorização para o condomínio realizar os reparos necessários e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não implica, necessariamente, em violação ao artigo 499 do CPC.
Isso porque, a situação de urgência, decorrente do risco estrutural do empreendimento e da segurança dos moradores, justifica a medida como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No mais, a demora na conclusão da perícia e a necessidade premente de preservar a integridade física e patrimonial dos condôminos autorizam o Juízo a adotar medidas que assegurem o resultado prático equivalente à tutela específica, ainda que de forma provisória e sujeita a posterior adequação, após a conclusão da instrução probatória.
Logo, a interpretação do artigo 499, do CPC, deve ser realizada sistematicamente com o regime de tutela de urgência e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se a solução que melhor atenda ao interesse público e à proteção dos direitos fundamentais envolvidos, sem prejuízo da análise aprofundada das responsabilidades e da justa indenização, a ser apurada na fase de liquidação.
Por fim, o posicionamento da colenda Corte Superior é no sentido de que “o deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia” (RMS 7.311/PE, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ: 06-11-2000).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravantes desta decisão e o agravado para responderem ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
16/05/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a LORENGE S.A. PARTICIPACOES - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE), JOSE ELCIO LORENZON - CPF: *44.***.*60-20 (AGRAVANTE) e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
-
11/10/2024 15:37
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
11/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/10/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 14:09
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
08/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008222-33.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Bruno Ambrozini do Nascimento
Advogado: Moreno Cardoso Lirio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 11:21
Processo nº 5016881-86.2021.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Kelly Cristine Lima da Cruz
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2021 09:03
Processo nº 5005531-76.2025.8.08.0011
Kenia Pacifico de Arruda
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 16:18
Processo nº 0000505-25.2021.8.08.0044
O Meio Ambiente
Jbatelier Eireli ME
Advogado: Francisco Guilherme Maria Apolonio Comet...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2021 00:00
Processo nº 5005631-69.2023.8.08.0021
Foco Midia Externa LTDA - EPP
Fernanda Moledo Torres 12509707760
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2023 14:23