TJES - 5003513-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5003513-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 62408413 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) mantinha vínculo empregatício com a empresa Monitore Segurança Patrimonial; que (b) em 19/11/2021, sofreu acidente de trajeto, enquanto se deslocava para o trabalho em uma motocicleta; que (c) o acidente ocorreu quando a autora foi atingida por um veículo que ultrapassou o semáforo vermelho, resultando em colisão; que (d) em decorrência do acidente, a parte autora sofreu as seguintes lesões: Fratura exposta do pilão tibial esquerdo (CID 10 – S82) e Fratura da perna esquerda (CID 10 – S82); que (e) foi submetida a procedimento cirúrgico, conforme documentação médica anexada aos autos; que (f) as lesões ocasionaram redução da capacidade laboral, em especial para atividades que exigem esforço físico dos membros inferiores; que (g) após o acidente, as sequelas físicas exigiram da parte autora esforço adicional para o exercício de sua profissão, implicando diminuição da aptidão para o trabalho habitual; que (h) em razão das limitações funcionais, a parte autora passou a receber o auxílio-doença por acidente de trabalho; que (i) ao realizar a última perícia médica, o médico perito do INSS não reconheceu as sequelas permanentes e deixou de recomendar a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante dos documentos médicos e das limitações funcionais persistentes; e que (j) a parte autora alega que houve injustiça na negativa administrativa do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual busca o reconhecimento judicial da redução da capacidade laborativa e, por conseguinte, o restabelecimento do benefício correspondente.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que a autarquia seja condenada a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Recebo a inicial de id nº 62408413 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Prossigo.
Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Como se sabe, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença e/ou lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da parte requerente de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Retifique-se imediatamente a autuação do presente processo junto ao Sistema PJe, com a inclusão do CNPJ da parte requerida.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
19/05/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:57
Nomeado perito
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12/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:57
Processo Inspecionado
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12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003513-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE” proposta por PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões contidas na inicial de id 62408413.
Aduz o requerente que, em 20/02/2024, cessou-se o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Contudo, inobstante tenha requerido a prorrogação do benefício, mediante a apresentação de laudos médicos que atestam a sua incapacidade laborativa por tempo indeterminado, o pedido foi negado e o pagamento do benefício foi mantido somente até o dia 20/02/2024.
Diante disso, o requerente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Com a inicial vieram os documentos de id 62408420. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Não restam dúvidas acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, contudo, em vista da organização judiciária, prevista na Lei Complementar nº 234/2002, este Juízo não é competente para a matéria tratada nos autos, conforme passa a expor.
A Lei de Organização Judiciária deste Estado dispõe que a Comarca de Vitória terá uma Vara de Acidente de trabalho, conforme a seguir: Art. 39 - Na Comarca da Capital, integrada pelos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, haverá: (EMENDA PARLAMENTAR) I – Vitória: a) 15 (quinze) Juízos de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recuperação Judicial e de Acidente de Trabalho (1ª a 15ª); A este juízo atribuiu, ainda, a competência para processar e julgar demandas relativas a matéria tratada nestes autos, segue disposto: Art. 64 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de Trabalho: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; III - exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho.
Art. 65 - Compete aos Juízes de Direito das comarcas onde não há Vara do Trabalho instalada, processar e julgar os litígios de competência da Justiça do Trabalho.
Assim, resta claro que a competência para esta lide proposta é a Justiça Estadual, mais especificamente a Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória.
Outro não é o entendimento do Tribunal deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício, que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. 2.
A teor do que dispõe o inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, bem como entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer, processar e julgar a ação de revisão de benefício previdenciário é da Vara Especializada de Acidente de Trabalho.
Decisão reformada. 3.
Recurso provido (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *40.***.*63-71, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 23/10/2009) Desta feita, sendo a competência em razão da matéria absoluta está autorizado seu reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Por todo exposto, declino a competência deste Juízo em favor da Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória/ES.
Intimem-se.
Após, cumpra-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, 08 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
11/05/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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