TJES - 5016228-84.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5016228-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par - Andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Requerente(s): Nome: LUIZ ROBERTO RIBEIRO Endereço: Rua Aquino Araújo, 77, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por LUIZ ROBERTO RIBEIRO em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que sofre com um desconto indevido em seu benefício previdenciário, este realizado pela parte requerida e a título de um empréstimo que não autorizou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Todavia, denota-se que o alegado desconto foi realizado há mais de um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
Outrossim, após análise dos autos, verifico que o comprovante de residência está desatualizado.
Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, com endereço verossímil ao descrito na exordial e data de emissão não superior a 4 (quatro) meses.
Não havendo comprovante de residência atualizado em nome próprio, deverá anexar documento comprovando vínculo de parentesco/certidão de casamento com o titular do comprovante de residência anexado ao presente processo, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 08/07/2025 Hora: 14:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050812471594700000060699892 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050812471615700000060710158 Doc Beto Documento de Identificação 25050812471639400000060710159 CNPJ BMG Documento de comprovação 25050812471661600000060710160 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25050812471679900000060710161 extrato_emprestimo_consignado_completo_080525 Documento de comprovação 25050812471694400000060710163 Histórico Créditos Documento de comprovação 25050812471715600000060710165 Extratos 05-06-07 de 2021 Documento de comprovação 25050812471740400000060710166 Demanda Bacen Documento de comprovação 25050812471770400000060710167 Tema 929 STJ Documento de comprovação 25050812471790200000060710173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050813064831800000060712464 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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