TJES - 5000375-19.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000375-19.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHENNIFER DE AGUIAR CARVALHO BLUNCK REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA” ajuizada por JHENNIFER DE AGUIAR CARVALHO BLUNCK em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID 63285424.
Esclarece a parte autora ser professora pública da rede municipal, ocupando o cargo de Professor, enquadrada no nível IV (PEB-IV).
No entanto, sustenta que não é o enquadramento que faz jus, vez que realizou o Curso de Pós-Graduação latu sensu em Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Por cumprir os requisitos para promoção, solicitou junto ao requerido, que cerceou o seu direito líquido, certo e exigível no que tange a promoção de nível, sob a justificativa de que o pleito poderia ser deferido após o término do estágio probatório.
Por entender tratar-se de violação aos princípios basilares da administração pública, e por não obter êxito administrativamente, propôs a presente ação visando, a determinação para que o requerido a inclua no nível V e pague os valores suprimidos indevidamente desde o pedido negado em procedimento administrativo.
Devidamente citado, o município Requerido apresentou sua peça de resistência no ID 68538054, aduzindo que a pretensão autoral não deve ser acolhida.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação no ID 68651243. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
MÉRITO Inexistindo questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Denota-se que a Lei Municipal Complementar nº 13/2009, instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica e demais trabalhadores em educação do Município de Barra de São Francisco.
Referida lei traz que as carreiras do magistério serão divididas entre referencias e níveis, sendo o nível “a hierarquia funcional e determina o valor inicial do vencimento base” (art. 4, inciso III).
O art. 6º, traz que a carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional organizada por cargos de provimento efetivo de professor, trazendo em seu inciso II, os níveis da linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, trazendo nas alíneas os níveis, note-se: a) Nível I - função de docência com formação de ensino médio, na modalidade do Conselho Nacional de Educação; b) Nível II - função de docência com formação de estudos adicionais obtida em curso específico regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissional da educação; c) Nível III - habilitação específica para o magistério obtida em Ensino Superior, obtida em curso de curta duração, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação; d) Nível IV - habilitação em Ensino Superior acrescida do curso completo em áreas específicas, licenciatura plena devidamente reconhecida pelo MEC; e) Nível V - habilitação em Ensino Superior acrescida de curso completo de especialização na área da educação, ou na respectiva área, devidamente reconhecido pelo MEC; f) Nível VI - habilitação em mestrado em Educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, de acordo com a Lei nº 9.394/96, as recomendações dos órgãos governamentais competentes, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese; g) Nível VII - habilitação em doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, de acordo com a Lei nº 9.394/96, as recomendações dos órgãos governamentais competentes, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese.
A controvérsia reside na possibilidade de a autora, detentora de pós-graduação lato sensu, ser promovida ao Nível V no momento da posse e/ou durante o período de estágio probatório.
O art. 7º é claro ao afirmar que “ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida no ato da posse, sendo a pós-graduação específica na área de atuação de seu cargo, desde que a pós-graduação não seja pré-requisito”.
O parágrafo único do citado artigo afirma que “Durante o período de estágio probatório o ingressante no serviço público não faz jus à progressão por mérito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 103/2023)”.
Denota-se que tal parágrafo somente foi incluído em 20/11/2023, em razão da edição da Lei Complementar nº 103/2023.
No presente caso, a posse da autora ocorreu em 01/02/2024.
Portanto, na data de sua posse, já estava em vigor a Lei Complementar nº 103/2023, que incluiu o parágrafo único ao art. 7º da Lei Municipal Complementar nº 13/2009.
Dessa forma, a pretensão da autora de progressão para o Nível V durante a posse e/ou o estágio probatório encontra óbice na legislação vigente à época de sua posse.
Ademais, admitir que a posse ocorresse em nível diverso do atribuído em conformidade com a legislação superveniente implicaria em ofensa aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e à própria Lei Municipal Complementar nº 13/2009, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 103/2023.
A proibição de progressão por mérito durante o estágio probatório, conforme a alteração legislativa, visa à observância dos requisitos legais para a estabilidade e ao cumprimento das etapas de avaliação do servidor público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inaugural.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
07/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido de JHENNIFER DE AGUIAR CARVALHO BLUNCK - CPF: *11.***.*60-03 (REQUERENTE).
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22/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000375-19.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHENNIFER DE AGUIAR CARVALHO BLUNCK Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 11/05/2025. -
11/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 22:38
Processo Inspecionado
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18/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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