TJES - 5003875-45.2025.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SIDNEI VENANCIO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5003875-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEI VENANCIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL TAVARES DA SILVA PESSOA - ES41466 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SIDNEI VENANCIO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que, ao adquirir um aparelho celular em loja física da ré, em novembro de 2024, solicitou que seu plano de telefonia móvel fosse mantido no valor de R$78,00.
No entanto, a fatura subsequente foi emitida no valor de R$124,95.
Relata que, ao perceber a alteração, entrou em contato com a ré e solicitou o retorno ao plano anterior, conforme protocolo nº 20.***.***/0897-50.
Contudo, foi informado de que, para efetivar a mudança, seria necessário o pagamento de multa rescisória no valor de R$1.063,12.
Sustenta que, no momento da aquisição do aparelho, assinou um documento em tablet disponibilizado pela loja, acreditando tratar-se apenas da compra do telefone, sem ter sido informado acerca de eventual modificação contratual no plano de serviços.
Aduz, ainda, que teve sua linha telefônica cortada pela ré, sendo compelido a trocar de número.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, caso já tenha efetuado tal registro, que promova sua imediata exclusão.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da multa rescisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.590,00.
Decisão de ID 62483743 que deferiu a concessão da tutela de urgência.
Em contestação de ID 64495271 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inépcia da inicial.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 64665258 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 65867630. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, eis presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
A irresignação autoral versa sobre o descumprimento da oferta, que redundou no desejo de rescindir o contrato de prestação de serviços, sem a cobrança da multa, provocando danos de natureza extrapatrimonial.
O Autor instruiu a inicial com faturas, comprovante de pagamento e reclamação administrativa formalizada perante ao PROCON.
A ré, por sua vez, apresentou contestação alegando que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, tendo o autor assumido o compromisso com o prazo de permanência mínima decorrente da fidelização.
A Ré trouxe o termo contratual, as faturas e o relatório de utilização dos serviços.
Pois bem, ao analisar os documentos acostados aos autos, verifico que o autor, de fato, realizou a alteração do plano contratado, conforme se extrai do termo de ID 64495282.
Nesse contexto, no que concerne à modificação dos serviços prestados, assiste razão à ré em sua alegação de regularidade da contratação.
Embora o autor afirme que não teve conhecimento livre e informado sobre o upgrade realizado, observa-se que assinou o referido termo.
Além disso, não houve contestação quanto à autenticidade da assinatura nem à identidade da pessoa na fotografia do documento, que expressamente indica a adesão ao plano “Amazon Prime 20GB”, reforçando a validade da contratação.
De modo que não há que falar em declaração da inexistência de relação jurídica, mantendo-se as cobranças lançadas em decorrência da prestação de serviços.
Por outro lado, merece acolhimento a pretensão autoral quanto ao cancelamento da multa aplicada, eis que, muito embora a Ré sustente a regularidade da penalidade empreendida, não trouxe a comprovação de que ofereceu benefícios ao consumidor para justificar a exigência do prazo de permanência (em evidente inobservância ao art. 57 da Resolução nº 632/14 da ANATEL).
Portanto, verifico a falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), consubstanciada na cobrança indevida de multa de permanência, de modo que acolho a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar a Ré à obrigação de cancelar a cobrança da referida multa, no valor de R$ 903,23, constante da fatura com vencimento em 09/01/2025 (ID 62458094).
Com relação a indenização por danos morais, consigno que a sua concessão exige a comprovação de um ato ilícito que tenha causado danos, e que haja nexo de causalidade entre esse ato e o sofrimento alegado.
Situações que envolvem apenas aborrecimentos cotidianos, por mais desagradáveis que sejam, não são suficientes para justificar uma indenização.
O dano moral resta configurado quando há ofensa que ultrapassa os limites do que se espera como parte da vida em sociedade, provocando sofrimento real, angústia ou abalo significativo à dignidade da pessoa.
Dessa forma, verifica-se a existência de dano moral quando a dor, o constrangimento ou o sofrimento enfrentado pela pessoa ultrapassam aquilo que é comum no dia a dia, afetando de maneira significativa seu bem-estar emocional e psicológico, o que não se verifica no caso em análise.
Embora o consumidor sustente a existência de danos à honra em decorrência das cobranças, tal fato, por si só, não justifica o pagamento de indenização por dano moral.
Ainda que a cobrança da multa tenha sido indevida, o simples envio de cobranças, sem excessos, negativação ou abusos, não é suficiente para caracterizar um abalo à honra ou à dignidade da pessoa. registro que o autor não comprovou a alegada negativação mediante documento válido, limitando-se a juntar foto da tela de celular.
Vejamos a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
HONORÁRIOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3.
Recurso não provido. (REsp n. 2.103.713/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, sendo o mérito resolvido, nos termos do 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e CONDENO a Ré a obrigação de cancelar o débito referente à penalidade aplicada em desfavor do Autor, lançado na fatura com vencimento em 09/01/2025, no valor de R$ 903,23, da conta identificada pelo nº 18767500 (ID 62458094), devendo a Ré proceder a baixa dos débitos em seus sistemas e se abster de realizar cobranças de tais valores por qualquer meio, reemitindo as faturas com os importes remanescentes, sem a incidência de encargos, e assegurando prazo razoável para pagamento, tudo no prazo de 15 dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 16 de abril de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Vitória.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito - em substituição legal Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
15/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido de SIDNEI VENANCIO - CPF: *39.***.*17-05 (REQUERENTE).
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25/04/2025 18:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 20:56
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/03/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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10/03/2025 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 21:09
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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04/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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