TJES - 0001089-81.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:32
Juntada de Minuta - Termo de Arrematação
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25/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ERIVELTON PAULINI LORENCINI - CPF: *06.***.*52-30 (INVENTARIANTE), ERIVELTON PAULINI LORENCINI - CPF: *06.***.*52-30 (REPRESENTANTE), ERIVELTON PAULINI LORENCINI - CPF: *06.***.*52-30 (REQUERENTE), M. C. P. L. - CP
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de M C P L REP POR SEU GENITOR ERIVELTON PAULINI LORENCINI em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001089-81.2022.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: M C P L REP POR SEU GENITOR ERIVELTON PAULINI LORENCINI Advogado do(a) INTERESSADO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ERIVELTON PAULINI LORENCINI e MARIA CECÍLIA PETRI LORENCINI, menor, representada por seu genitor Srº.
ERIVELTON PAULINI LORENCINI, em razão do falecimento de RENATA SIQUEIRA PETRI LORENCINI, ocorrido em 13 de Agosto de 2022, casada com o primeiro requerente, deixando 01 (uma) filha menor, MARIA CECÍLIA PETRI LORENCINI, conforme certidão de óbito de fl. 05.
Nomeação do requerente ERIVELTON PAULINI LORENCINI como inventariante à fl. 11.
A exordial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação, dentre eles, certidão de óbito e a certidão de casamento da inventariada com o requerente, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Certidão negativa de testamento deixado pela inventariada acostada ao ID.50700641.
Certidões negativas de débitos fiscais junto às fazendas municipal, estadual e federal vinculadas ao CPF da inventariada juntadas respectivamente aos ID's. 50700645 | 50701456 | 50701460.
Comprovante de recolhimento do ITCMD junto ao ID.38773398.
O Ministério Público, ao ID.62318084, manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha.
Ante o exposto, em virtude do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável de ID.50700634, relativo aos bens deixados por RENATA SIQUEIRA PETRI LORENCINI, e ATRIBUO ao viúvo e a herdeira indicada no referido documento a meação e o quinhão hereditário, respectivamente, a fim de que sejam produzidos os devidos e legais efeitos decorrentes desta sentença, ressalvado o direito de terceiro, salvo erro e/ou omissão.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a regra fixada pelo artigo 655 do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Assim, sem custas.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Quanto ao quinhão da herdeira, considerando que a mesma é menor de idade, cientifique-se ao genitor a observância aos artigos 1.689 e seguintes do Código Civil, em destaque os artigos 1.689 e 1.691 da legislação supracitada: Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Transitada em julgado a sentença de partilha, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, com os seguintes documentos: termo de inventariante e título de herdeiros; avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; pagamento do quinhão hereditário; quitação dos impostos; sentença, nos termos do art.655 do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que em conformidade com o parágrafo único do dispositivo supracitado, o formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
16/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:43
Julgado procedente o pedido de M C P L REP POR SEU GENITOR ERIVELTON PAULINI LORENCINI (INTERESSADO).
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31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 05:07
Decorrido prazo de M C P L REP POR SEU GENITOR ERIVELTON PAULINI LORENCINI em 26/06/2024 23:59.
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09/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 19:06
Processo Inspecionado
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01/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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04/02/2024 01:21
Decorrido prazo de CLEI FERNANDES DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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