TJES - 5020701-22.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5020701-22.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE GOMES ALVARENGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, CARIACICA CAMARA MUNICIPAL Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FONTANA ULIANA - ES15861, KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por FRANCISCO JOSE GOMES ALVARENGA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA e da CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ocasião em que pretende, em suma, a condenação da parte Requerida ao pagamento de diferenças salariais, da multa prevista no art. 477 e de indenização por danos morais.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] “[…] foi nomeado para exercer cargo comissionado, (CL.1 - chefe de gabinete), na Câmara Municipal de Cariacica - ES, em 02/01/2017, tendo sido exonerado em 01/07/2021[...]”; [ii] foram efetivadas “[…] 4 (quatro) reduções salariais injustificáveis, no decorrer dos anos, (sendo a 1º em maio de 2018, a 2° em junho de 2019, a 3º em dezembro de 2019 e a 4º em janeiro de 2020).
Dessa forma, o autor viu sua remuneração despencar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$: 3.083,00 (três mil e oitenta e três reais) em janeiro de 2020, até a data da exoneração em 01/07/2021”; [iii] não houve o devido pagamento das verbas rescisórias, o que enseja a aplicação de multa prevista na CLT; [iv] o fato lhe causou danos de cunho extrapatrimonial, e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA apresentou contestação, oportunidade na qual sustentou que: [i] houve mudanças de cargo do Autor e não redução salarial; [ii] não houve prática de ato ilícito; [iii] “[…] o vínculo do Autor com a Ré foi por nomeação para cargo em comissão, conforme previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade da Administração Pública em nomear e exonerar servidores ocupantes de cargos comissionados […]”, o que afasta a aplicação da multa pretendida, e que [iv] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: [i] “[…] o autor ocupou uma série de cargos: 1º) Chefe de Gabinete, 2º) AGP.0 (a partir de 06/2018), 3º) AGP.1 (a partir de 11/2018), 4º) AGP.2 (a partir de 07/2019) e 5º) AGP.3 (a partir de 01/2020)”, os quais são distintos e com remunerações diferentes; [ii] é “[…] incabível a aplicação do regime trabalhista quando o servidor possui regramento próprio dentro da lei do ente com o qual ele possui vínculo [...]”; [iv] inexiste dano moral indenizável; [iii] deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, e que [v] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer de fato em face também do CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, este, órgão do ente estatal, sem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da presente demanda.
Embora detenha personalidade judiciária, a Câmara Municipal somente pode atuar como parte em processos judiciais quando estiver em jogo a defesa de seus direitos institucionais próprios.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por se tratarem de órgãos integrantes de entes políticos, as casas legislativas possuem capacidade processual restrita, limitada à tutela de interesses exclusivamente institucionais.
Em quaisquer outras hipóteses, a representação judicial cabe ao ente federativo ao qual estão vinculadas — sendo o Estado responsável pela representação das Assembleias Legislativas e os Municípios, pelas Câmaras de Vereadores.
Sobre o tema, destaca-se o teor da Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." Assim, neste caso concreto, observo questão preliminar que antecede a análise do mérito e demanda a extinção de parcela do feito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), qual seja, a ilegitimidade passiva do CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA.
Em segundo lugar, concluo que merece prevalecer a arguição de prescrição quinquenal suscitada no feito pela parte requerida, prevista no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, com o seguinte teor: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Deste modo, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores a 01.10.2019.
Em terceiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da lide.
Em quarto lugar, no mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Sobre a matéria objeto dos autos, cuidou a legislação municipal de traçar os contornos do pretendido, e que devem ser obrigatoriamente observados diante do princípio da legalidade em sentido estrito (ex vi art. 37, caput, da CF/88), merecendo destaque o que se apresenta a seguir: LEI MUNICIPAL N° 5.887, DE 07 DE JUNHO DE 2018 Art. 1º Os atuais cargos e, comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar CL 1, Assessor Parlamentar CL 2 e Assessor de Gabinete CL 3, cargos de livre nomeação e exoneração, que têm por finalidade a prestação de serviços em Gabinetes dos Senhores Vereadores, prestando assessoramento direto e exclusivo nos Gabinetes dos Vereadores, para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada Gabinete, permanecem extintos pela presente Lei, transformados em Assessores de Gabinete Parlamentar- AGP, com níveis de 0 a 5, e com vencimentos e atribuições definidos no Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º Os ocupantes dos Cargos Comissionados de AGP - Assessores de Gabinete Parlamentar, terão exercício, exclusivamente, nos Gabinetes Parlamentares ou em suas projeções nos bairros e reger-se-ão pelas normas da Lei Complementar Nº 029/2010, e contribuirão com o RGPS.
Art. 3º A indicação para o cargo em comissão de AGP - Assessor Gabinete Parlamentar e a fixação dos respectivos níveis serão feitas pelo Titular do Gabinete, através de formulário próprio, com efeitos a partir da data da posse e respectivo exercício do cargo.
Art. 4º A movimentação das indicações e níveis de AGP - Assessor Gabinete Parlamentar, dar-se-á através de exoneração, seguida de nomeação para novo cargo em comissão e, somente surtirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da indicação.
Parágrafo único.
Serão pagas na exoneração as verbas rescisórias proporcionais, relativas a férias e 13º salário.
Extrai-se dos dispositivos acima, que os cargos comissionados (da mesma natureza do cargo em comissão da parte autora) são efetivados à luz da liberalidade da Administração Pública.
A previsão de movimentação dos ocupantes desses cargos exclusivamente mediante exoneração e nova nomeação reforça o caráter discricionário da gestão funcional.
Não se trata de relação regida pelos princípios da continuidade ou permanência típicos dos cargos efetivos, mas sim de uma estrutura flexível, compatível com a natureza acessória e transitória.
Neste ponto, pelas provas colididas na lide, se verifica que o Requerente foi trocado de função por intermédio de novos atos de nomeação e exoneração, o que afasta a arguição de redução salarial.
Sobre a matéria, assim pontua a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, no que importa: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE LINHARES.
EXONERAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO COM A POSTERIOR NOMEAÇÃO EM CARGO DISTINTO .
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ressalva-se a premissa de não ser o princípio da irredutibilidade salarial aplicado para cargos distintos, de modo que, inexistindo identidade entre o cargo em comissão do qual foi exonerado o servidor e para o qual foi nomeado, justifica-se a diferença vencimental dos cargos . 2.
A apelante foi exonerada do cargo de provimento em comissão ¿Secretário Parlamentar Legislativo, nível B-10¿ do Município de Linhares⁄ES, na data de 31⁄03⁄2008 por meio do Decreto Legislativo nº 079⁄2008 e nomeada no cargo de provimento em comissão ¿Secretário Parlamentar, nível E-07¿, do mesmo Município, na data de 01⁄04⁄2008, por meio do Decreto Legislativo nº 084⁄2008. 3.
Pela leitura da nomenclatura dos cargos, percebe-se que se tratam de cargos distintos e, assim, não há que se falar em redução de vencimentos da apelante ou mesmo em direito adquirido à remuneração anterior .
Nesta toada, o fato de, para o cargo de Secretário Parlamentar Legislativo, nível B-10, que foi o primeiro cargo ocupado pela apelante, estar prevista remuneração de R$ 2.310,00, não lhe dá o direito ao recebimento desse valor por todo o período em que esteve vinculada à Administração Municipal, não havendo falar em violação à irredutibilidade de vencimentos.
Com efeito, no momento em que a recorrente foi exonerada do primeiro cargo (Secretário Parlamentar Legislativo, nível B-10) e nomeada em cargo distinto (Secretário Parlamentar, nível E-07), o vínculo anterior se encerrou e deu início a um novo, com novas regras remuneratórias específicas e previstas em lei própria da Administração municipal. 4 .
Impende observar a natureza dos cargos de provimento em comissão, declarados por lei de livre nomeação e exoneração, cuja característica mais marcante é a precariedade do vínculo.
Os cargos são providos pelo critério de confiança e são ocupados independentemente de concurso público, mediante ato discricionário da Administração Pública, motivo pelo qual aquele que o exerce não possui direito à continuidade da função.
A cláusula ad nutum permite que o vínculo existente entre as partes possa ser desfeito pelo arbítrio de uma delas, independentemente da vontade da outra. 5 .
Destaca-se que a remuneração recebida pela recorrente em cada um dos cargos teve correspondência na Legislação da municipalidade a qual estava vinculada, não sendo observada ilegalidade ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial a sua nomeação em cargo distinto com vencimento inferior. 6.
A nomeação do servidor para cargo de remuneração inferior não enseja afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal), porquanto inaplicável o princípio da isonomia remuneratória para cargos distintos . 7.
Recurso de apelação cível conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00034293720108080030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2015) - (grifou-se) Ademais, que, no que diz respeito à pretensão da multa do art. 477, §8º, da CLT, além da ausência de previsão legal, e sem considerar o fato de que resta pendente de julgamento recurso de Apelação nos autos de nº 5020195-17.2022.8.08.0012, conforme acima se verifica, o(a) ocupante de vínculo temporário mantém com a administração (direta ou indireta) vinculo transitório e precário, com a possibilidade de extinção a qualquer tempo, o que afasta a referida pretensão, senão vejamos a seguir: APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SUMARÉ – Demanda voltada ao pagamento das horas extras e seus reflexos nos descansos semanais remunerados e nas demais verbas, horas de sobreaviso e seus reflexos, horas de intervalo de jornada e seus reflexos, mais o pagamento do FGTS e multa de 40%, além do pagamento de multa de acordo com o artigo 477 da CLT – Rejeição – Demandante ocupante de cargo em comissão – A própria natureza precária e transitória do cargo, que se pauta exclusivamente na confiança e é caracterizado pela livre nomeação e exoneração (e, consequentemente, sem direito à continuidade na função), torna-o incompatível com as normas celetistas relativas à demissão sem justa causa ou arbitrária - As circunstâncias da precariedade e da transitoriedade também fazem com que os cargos em comissão ostentem particularidades, como a sujeição a regime de dedicação exclusiva e integral, o que pode implicar a prorrogação da jornada sem a necessidade de contraprestação pelo serviço extraordinário – Precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara - Improcedência da demanda bem decretada – Honorários advocatícios majorados nesta sede recursal, por força do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10003054220168260604 SP 1000305-42.2016.8 .26.0604, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 06/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/08/2018) - (grifou-se) Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, evidencia-se que o ente Requerido não incorreu em ato ilícito ou em qualquer prática capaz de afligir o íntimo com intensidade insuportável, o que faz válido anotar que o escólio do Prof.
Sérgio Cavalieri não é em outro sentido e se ajusta aos fatos em análise: “(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)”. (Programa de responsabilidade civil, 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Bem por isso, para a configuração dessa modalidade de responsabilidade (extrapatrimonial/moral) se faz necessária a comprovação de que a ofensa anormal afrontou a dignidade humana ou os direitos de personalidade da postulante, em especial a honra e o decoro, o que não ocorreu no presente caso. É de se ponderar que as frustrações do dia a dia e também o aborrecimento pelos eventos a que somos expostos não são passíveis de indenização, por se tratarem de fatos suportáveis para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade.
Neste ponto, a hipótese sub examine retrata, além de inexistir a configuração de ato ilícito, o que por si só descaracteriza o instituto da responsabilidade – e mesmo que houvesse -, não restam ventiladas e comprovadas lesões a direitos personalíssimos, tais como honra, intimidade e imagem.
Deste modo, tenho que os pedidos formulados pela parte requerente, nesta demanda, não merecem prosperar.
ANTE TODO O EXPOSTO, [i] no que se reporta ao CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015); [ii] quanto ao MUNICIPIO DE CARIACICA, julgo improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5020701-22.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
13/05/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCO JOSE GOMES ALVARENGA registrado(a) civilmente como FRANCISCO JOSE GOMES ALVARENGA - CPF: *20.***.*68-17 (REQUERENTE).
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11/05/2025 11:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES ALVARENGA em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:30
Processo Inspecionado
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20/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação em pdf
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13/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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