TJES - 5035666-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIO SEGALLA VENTURINI em 10/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5035666-33.2024.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIO SEGALLA VENTURINI REQUERIDO: EMANUELLE DE LIMA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO DELAFUENTE DE CASTRO ROCON - ES37311 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS movida por MARIO SEGALLA VENTURINI em face de EMANUELLE DE LIMA DA SILVA.
Alega a parte autora que emprestou o imóvel de sua propriedade, descrito na exordial, por meio de comodato verbal para o seu neto viver com a companheira, já que estavam passando dificuldades financeiras.
Entretanto, mesmo após o término do relacionamento e várias tentativas do autor de retirá-la do local, a requerida se recusa a sair do imóvel e mantém a posse dita indevida deste.
Requer, portanto, a tutela de urgência para a expedição de mandado de reintegração de posse. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na documentação anexada aos autos que comprovam a propriedade do requerente, bem como a tentativa de retirada da parte requerida do imóvel, através de notificação, e ainda as ocorrências feitas por terceiros em relação à parte requerida.
Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que a parte requerida reside em um imóvel que não é seu, onde vem causando prejuízos na convivência do condomínio, bem como à parte autora, que não pode usufruir de seu bem.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Areobaldo Pinto dos Santos, nº 9, Santos Dumont, Vila Velha/ES, CEP 29109-340, em favor da parte autora, a ser cumprido pelo senhor oficial de justiça, facultando-lhe a utilização de força policial e ordem de arrombamento, no prazo de 10 (dez) dias.
DEFIRO o pedido da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se.
CITE-SE.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102113521964200000050361396 habilitação Documento de Identificação 24102113522001200000050363795 PROCURAÇÃO Documento de representação 24102113522031900000050366877 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24102113522056200000050366871 OCORRÊNCIAS Documento de comprovação 24102113522086700000050366296 AR NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24102113522132100000050366294 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24102113522166900000050366301 espelho cadastro pmvv Documento de comprovação 24102113522202900000050366903 CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 24102113522227500000050367235 C DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24102113522267600000050370569 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102718091792000000050389594 Despacho Despacho 24120521042693900000051401612 Petição (outras) Petição (outras) 24122711555876300000053949708 comprovante de rendimentos e gastos Documento de comprovação 24122711555901300000053949717 VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EMANUELLE DE LIMA DA SILVA Endereço: Rua Areobaldo Pinto dos Santos, 9, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-340 -
15/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:32
Expedição de Mandado - Citação.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 12:51
Classe retificada de DESPEJO (92) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
08/05/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020391-84.2022.8.08.0012
Sul Brasil Fundo de Investimento em Dire...
Andre Barbosa Mendonca
Advogado: Anderson Marcio de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2022 14:44
Processo nº 5002776-36.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carlos da Silva Alves
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2023 10:24
Processo nº 5016386-82.2023.8.08.0012
Sc2 Shopping Cariacica LTDA
Hiper Comercio e Decoracao LTDA
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 11:29
Processo nº 5000846-83.2023.8.08.0047
Maria da Penha Ziviani
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2023 11:21
Processo nº 5005734-29.2022.8.08.0048
Kelly de Souza Silva
Associacao de Pessoal Bandes
Advogado: Nubia Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2022 17:39