TJES - 0019345-48.2019.8.08.0725
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0019345-48.2019.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIORGE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO: TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, LLS GESTAO DE TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS EIRELI, ROVERETI CONTACT CENTER LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 Advogado do(a) REQUERIDO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Fundamentação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual o exequente sustenta, em preliminar, pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega inexigibilidade do título, condenação excessiva em julgamento de recurso, ausência de força vinculante.
Refuta a incidência de honorários no caso em análise.
Ao final, pugna pela suspensão da execução pela afetação do tema 1.178 do STJ, procedência da impugnação apresentada.
Manifestação da executada no Id. 62575279. À partida, registro que a impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida à parte executada na fase de cumprimento de sentença e está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Vale salientar, que esse rol é taxativo, isso significa que apenas o que está no artigo é que pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Feitas tais considerações, passo à análise da impugnação apresentada.
Em que pesem os argumentos contidos na impugnação, vejo que a parte pretende discutir matérias que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento.
Logo, superado esse momento processual, não existe mais oportunidade para discutir aspectos anteriores à formação do título executivo judicial, operando, assim, a preclusão.
A matéria se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo sido constituído imutavelmente o título executivo, que confere a possibilidade de realização da execução definitiva, conforme previsto no art. 508 do CPC.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Dessarte, não é possível, neste momento processual, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de recurso.
Superada a fase recursal, operada que está a coisa julgada material, não mais existe a possibilidade, na fase executória, de se discutir um tema que deveria ter sido objeto de apreciação em momento anterior.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CREDOR.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDO.
PARTE DEVEDORA QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES VENTILADAS NA IMPUGNAÇÃO QUE DISCUTEM A MATÉRIA DE MÉRITO.
MATÉRIA ACORBERTADA PELA COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
ART. 80, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50932979720228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-07-2022) Dispositivo Pelas razões acima expostas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença interposta nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, prossiga-se a execução.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Endereço: Rua Expedicionário Oswaldo Saudino, 149, Box 84 - andar 2, Santa Terezinha II, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: LLS GESTAO DE TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS EIRELI Endereço: AFONSO PENA, 5723, SALA 1805, SANTA FE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-010 Nome: ROVERETI CONTACT CENTER LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 -
27/06/2025 09:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de DIORGE ALMEIDA FREITAS - CPF: *12.***.*60-97 (REQUERENTE)
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06/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DIORGE ALMEIDA FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0019345-48.2019.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIORGE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO: TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, LLS GESTAO DE TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS EIRELI, ROVERETI CONTACT CENTER LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 Advogado do(a) REQUERIDO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de id. 66093432, requerendo o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dia.s SERRA-ES, 11 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
11/05/2025 20:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
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14/01/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 15:58
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2024 15:58
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 01:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:34
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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