TJES - 5015196-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015196-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: ESPÓLIO DE NEWTON COPOLILLO registrado(a) civilmente como NEWTON COPOLILLO e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015196-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: NEWTON COPOLILLO, MARLENE LEAL COPOLILLO Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512 VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Município de Vila Velha contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível, julgado sob relatoria da e.
Desembargadora Marianne Judice de Mattos, que concluiu pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
A recorrente maneja seus embargos de declaração apontando suposto vício de omissão e contradição, quanto às teses de (i) que a abordagem atual de inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo judicial seria distinta da fase de conhecimento; e (ii) que a área seria terreno de marinha, de titularidade da União, o que afasta a responsabilidade do Município.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Não merece, ainda, acolhida os embargos declaratórios tendente a obter apenas o prequestionamento explícito de dispositivos legais que o embargante entende terem sido violados, se o órgão julgador externou adequadamente os fundamentos pelos quais chegou à conclusão alcançada.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes do STJ. 2.
O prequestionamento somente tem lugar diante da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3.
Nos termos da jurisprudência pátria, é inviável o acolhimento de tese recursal em sede de aclaratórios voltada a meramente fazer o prequestionamento da matéria decidida sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC. [...] (TJ-ES - ED: 5004438-19.2022.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 22/06/2023) Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, posto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido restou devidamente fundamentado, trazendo de forma adequada e suficiente a razão pela qual entendeu-se pelo desprovimento do recurso.
Vejamos trechos do voto condutor: "[...] De saída destaco que a presente demanda tramita desde 1998, tendo o Município de Vila Velha figurado no polo passivo, com efetiva atuação processual em razão de alegada atuação da municipalidade em prol dos invasores nos atos de esbulho inequivocamente ocorridos sobre o imóvel de propriedade dos recorrentes.
Após trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido de reintegração de posse, o magistrado “a quo” converteu em perdas e danos a medida, dada a impossibilidade de seu cumprimento, já que o imóvel em questão veio a se tornar um bairro com ruas, escola e posto de saúde do Município.
O valor foi finalmente apurado em liquidação, e dada a ausência de impugnação da ora agravante, foi homologado o valor alcançado pelo expert nomeado pelo juízo, não tendo o Município se irresignado.
Ao contrário, como bem apontou o magistrado “a quo” o Município manifestou sua concordância com a decisão homologatória que foi embargada pela agravada.
Desta feita, ainda que as questões trazidas pelo Município pudessem se enquadrar como de ordem pública, não se admite a reiteração de sua discussão nos autos, afinal o ente municipal participou ativamente da discussão travada quanto à pertinência ou não da pretensão autoral, havendo sentença transitada em julgado em seu desfavor, convertida em perdas e danos e, agora, devidamente liquidada.
Sem pretensão de adentrar na discussão, extrai-se dos autos que houve inclusive publicação de decreto expropriatório pelo ente público municipal da referida área, denotando inequívoca ciência e atuação em prol da consolidação do bairro no local.
Mostra-se, portanto, inoportuno requentar argumentos e teses cobertas pela preclusão. [...]" A alegada inexistência/inexigibilidade do título executivo, trazida como questão nova, escora-se justamente em teses já analisadas e rejeitadas na fase de conhecimento.
A participação ativa do Município em todas as fases processuais e a ausência de impugnação oportuna às decisões anteriores, especialmente a conversão em perdas e danos e a homologação do cálculo, configuram a preclusão das matérias.
Quanto à alegação de que se trata de terreno de marinha insuscetível de desapropriação, rememoro que a discussão não versa sobre desapropriação, mas sim sobre ação possessória convertida em perdas e danos, na qual se atribuiu ao Município a responsabilidade pelo esbulho perpetrado pelos invasores.
Certo é que o natural inconformismo da parte embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, pelas razões acima expostas.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no art. 81 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 15:07
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLENE LEAL COPOLILLO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NEWTON COPOLILLO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015196-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: NEWTON COPOLILLO, MARLENE LEAL COPOLILLO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512 DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
06/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015196-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: ESPÓLIO DE NEWTON COPOLILLO registrado(a) civilmente como NEWTON COPOLILLO e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
QUESTÕES PRECLUSAS.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MUNICÍPIO NA FASE DE CONHECIMENTO E LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Vila Velha contra decisão que, em liquidação de sentença, indeferiu os argumentos sob o fundamento de preclusão, pois já decididos na fase de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é possível rediscutir, em sede de liquidação de sentença, matérias relativas à existência de título executivo e à responsabilidade do ente público, após o trânsito em julgado da sentença de mérito e a homologação da conta liquidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias debatidas já foram enfrentadas na fase de conhecimento, com participação ativa do Município, inclusive quanto à homologação do valor apurado, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. 4. Ainda que as alegações digam respeito a temas de ordem pública, há preclusão consumativa diante da atuação processual anterior e do trânsito em julgado da condenação. 5. É indevida a tentativa de reabertura do debate da questões já enfrentadas, não havendo motivo para reforma da decisão que indeferiu os pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Matérias decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas em liquidação de sentença, ainda que tidas por relativas a ordem pública, se operada a preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 525 e 1.015, parágrafo único. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015196-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: NEWTON COPOLILLO, MARLENE LEAL COPOLILLO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512 VOTO Preliminar de ausência de cabimento e preclusão Conforme consta do relatório, o agravado suscita preliminar de ausência de cabimento do recurso por ter sido interposto contra despacho de mero impulso processual, bem como preclusão consumativa das matérias nele ventiladas.
Embora a decisão agravada contenha comandos instrutórios, também houve expressa rejeição das alegações do agravante quanto à inexistência de título executivo e à inexigibilidade da obrigação, além de reconhecer a preclusão das teses suscitadas.
Portanto, trata-se de decisão com conteúdo decisório autônomo e apta a causar gravame, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A questão da preclusão das alegações do Município, por ter sido conteúdo da decisão recorrida, deve ser examinada no mérito do recurso, não se confundindo com a admissibilidade recursal.
REJEITO, portanto, a preliminar de inadmissibilidade recursal. É como voto.
VOTO Mérito Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha nos autos da liquidação de sentença, que apreciando petição do Requerido, ora agravante, chamando o feito à ordem, indeferiu os pedidos formulados, sob o fundamento de que as questões debatidas já estavam preclusas.
O agravante se irresigna sustentando, basicamente: a) cabimento das questões de ordem aventadas, por serem matéria de ordem pública, não sujeitas à preclusão; b) ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade estatal por inexistência de processo de conhecimento.
Pois bem.
Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões deduzidas no recurso não são suficientes para alterar a conclusão do juízo primevo.
Explico.
De saída destaco que a presente demanda tramita desde 1998, tendo o Município de Vila Velha figurado no polo passivo, com efetiva atuação processual em razão de alegada atuação da municipalidade em prol dos invasores nos atos de esbulho inequivocamente ocorridos sobre o imóvel de propriedade dos recorrentes.
Após trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido de reintegração de posse, o magistrado “a quo” converteu em perdas e danos a medida, dada a impossibilidade de seu cumprimento, já que o imóvel em questão veio a se tornar um bairro com ruas, escola e posto de saúde do Município.
O valor foi finalmente apurado em liquidação, e dada a ausência de impugnação da ora agravante, foi homologado o valor alcançado pelo expert nomeado pelo juízo, não tendo o Município se irresignado.
Ao contrário, como bem apontou o magistrado “a quo” o Município manifestou sua concordância com a decisão homologatória que foi embargada pela agravada.
Desta feita, ainda que as questões trazidas pelo Município pudessem se enquadrar como de ordem pública, não se admite a reiteração de sua discussão nos autos, afinal o ente municipal participou ativamente da discussão travada quanto à pertinência ou não da pretensão autoral, havendo sentença transitada em julgado em seu desfavor, convertida em perdas e danos e, agora, devidamente liquidada.
Sem pretensão de adentrar na discussão, extrai-se dos autos que houve inclusive publicação de decreto expropriatório pelo ente público municipal da referida área, denotando inequívoca ciência e atuação em prol da consolidação do bairro no local.
Mostra-se, portanto, inoportuno requentar argumentos e teses cobertas pela preclusão.
Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno.
Precedentes . 2.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA CONTRATUAL .
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A fase de execução deve observância rigorosa ao título executivo judicial que a lastreia, não podendo, em regra, após o trânsito em julgado da sentença, buscar a rediscussão de tais matérias. 2.
Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio 3.
Hipótese dos autos em que a sentença exequente determinou o pagamento de honorários administrativos e multa contratual no percentual de 10%, não sendo possível a alteração na fase de execução . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50010261220248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Portanto, reputo que acertadamente o magistrado aplicou o entendimento assente ao caso, devendo prevalecer a conclusão alcançada no primeiro grau, especialmente por verificar que a decisão resta bem fundamentada.
Desta feita, não emergindo dos autos justa razão para reversão da decisão recorrida, sua manutenção se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 05.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
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16/04/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 13:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de MARLENE LEAL COPOLILLO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de NEWTON COPOLILLO em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 17:51
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/10/2024 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:32
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
04/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
04/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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