TJES - 5000516-66.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000516-66.2024.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCIO BATISTA MARTINS, LUCIANO DA SILVA - DESPACHO - Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada decorrente de desmembramento da Ação Penal nº 0000600-02.2017.8.08.0010.
No presente desmembramento figuram como réus MARCIO BATISTA MARTINS e LUCIANO DA SILVA, imputando-lhes a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Por se tratar de uma ação complexa e com vários volumes, faz-se necessário resumir alguns pontos a fim de se dar continuidade ao trâmite processual.
Inicialmente, a ação originária 0000600-02.2017.8.08.0010 contava com apenas uma ré GABRIEA CIPRIANO DA SILVA SOUZA, contudo, ao instruir o feito foram descobertos novos possíveis réus, tendo o Ministério Público aditado a denúncia às ff. 557/562 (vl.02, parte02 - PDF 71/81), na qual foram incluídos outros 17 (dezessete) réus, dentre eles MARCIO BATISTA MARTINS e LUCIANO DA SILVA.
O aditamento da denúncia fora recebido às ff. 574/576 (vl02, parte 02).
O réu LUCIANO DA SILVA fora citado por edital à f. 1.059, sendo proferida decisão à f. 1.083 (vl. 04/parte02), determinando a suspensão do feito e do prazo prescricional até o dia 08/05/2038.
Quanto ao réu MARCIO BATISTA MARTINS, este fora notificado à f. 957 (vl. 04/parte 01), sendo apresentada defesa prévia às 1.012 (vl. 04/parte 01) e recebida a denúncia à f. 1.033.
Além disso, fora interrogado por meio de carta precatória à f. 1.082 (vl.04/parte02), ocasião em que se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
Desse modo, fora apresentada alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, tendo a defesa suscitado preliminar de nulidade nas provas produzidas, eis que foram oitivadas testemunhas antes do efetivo recebimento da denúncia em face de Marcio.
Desse modo, ao proferir Sentença este Juízo acolheu a preliminar de nulidade arguida pela defesa e determinou o desmembramento do feito em relação ao réu MARCIO BATISTA MARTINS e em relação ao réu LUCIANO DA SILVA, citado por edital (vide f. 1.150 -vl.04/parte02).
Cumprido o desmembramento, fora instado o Ministério Público, que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento em relação ao réu Marcio, visto que o réu fora notificado, apresentou defesa prévia e tivera a denúncia recebida em seu desfavor.
Contudo, em que pese o pleito ministerial, verifica-se a possibilidade de ratificação das provas já produzidas nos autos, visto que as testemunhas já foram ouvidas e o réu MARCIO BATISTA MARTINS interrogado.
Portanto, intime-se o advogado constituído pelo réu MARCIO BATISTA MARTINS para se manifestar quanto à convalidação das provas já produzidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, em caso de inércia do advogado, determino, desde já, a intimação pessoal de MARCIO BATISTA MARTINS para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido que sua inércia importará em remessa dos autos à Defensoria Pública.
Em caso de não constituição de advogado por parte de Márcio, remetam-se os autos à Defensoria Pública para se manifestar quanto à convalidação das provas já produzidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao réu Luciano da Silva, considerando que fora citado por edital e proferida decisão determinando a suspensão do feito e do prazo prescricional (vide f. 1.083), o feito deverá permanecer suspenso, nos termos da r. decisão.
Contudo, deixo de promover nos autos o movimento de "processo suspenso", eis que o feito segue em relação ao réu Márcio.
Insta consignar que não fora decretada a prisão preventiva dos réus neste feito.
Cumprida as diligências relativa a manifestação da defesa, abra-se vista ao MPES para manifestação quanto à convalidação da prova ou para requerimentos que entender pertinente.
Sem prejuízo, certifique-se quanto ao desmembramento dos demais réus, conforme determinado às ff. 752/755v (vl.03/parte03).
Por fim, venham-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 30 de outubro de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/05/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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